Processo 5134941-78.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134941-78.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134941-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direitos e títulos de crédito RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : GRACIELA MACHADO DA VEIGA ADVOGADO(A) : DENISE MÜLLER SIMÕES PIRES (OAB RS018070) AGRAVADO : BRAGA & BOAVENTURA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ROSTRO SILVEIRA (OAB RS053462) ADVOGADO(A) : VICENTE FERNANDO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS063584) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É ônus da parte executada demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados têm origem em crédito salarial e que a conta atingida serve como canal exclusivo de recebimento desses rendimentos, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. A agravante não juntou extratos bancários do período do bloqueio, o que impede a verificação do fluxo de caixa e a confirmação da natureza alimentar da verba constrita. Os documentos apresentados com o recurso — demonstrativo de pagamento e declaração do empregador — comprovam apenas o vínculo empregatício e o recebimento de salário, sendo insuficientes para demonstrar que o saldo bloqueado tem origem direta em verba salarial. Ademais, a juntada de documentos novos em sede recursal configura inovação recursal, incompatível com o princípio do contraditório e com o duplo grau de jurisdição, sendo vedada sua consideração por este órgão fracionário, sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GRACIELA MACHADO DA VEIGA  contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 50004014820148210070,  movida por  BRAGA & BOAVENTURA LTDA. , abaixo transcrita ( evento 130, DESPADEC1 ): " Vistos, etc. Trata-se de analisar o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valor bloqueado via sistema SISBAJUD formulado pela parte  devedora  GRACIELA MACHADO DA VEIGA , na presente ação executiva proposta por  BRAGA & BOAVENTURA LTDA . Aduziu, em suma, que a quantia bloqueada é impenhorável, uma vez que são valores oriundos do pagamento de benefício/premiação pago por seu empregador, para complementação de sua renda salarial. Juntou documentos. Postulou a imediata liberação da quantia bloqueada ( evento 120, PET1 ). Intimada, a parte credora manifestou-se, sustentando, em síntese, a legalidade dos bloqueios efetuados, bem como a inexistência de comprovação da alegada impenhorabilidade. Propugnou pelo indeferimento do pleito ( evento 127, PET1 ). Concluiu-se o feito. É o breve relato.   Decide-se. Não obstante o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD não deva descuidar do disposto no art. 833 do CPC, é ônus da parte devedora demonstrar, mediante prova cabal, que os valores constritos estejam abrangidos pela impenhorabilidade. Nesse passo, dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC que são impenhoráveis:  “Os vencimentos, os subsídios, os soldos,  os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,  as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e  destinadas ao sustento do devedor e de sua família , os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” . Analisando-se detidamente o feito,…

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