Processo 5134957-32.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5134957-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : ROSELI DUTRA POHLMANN ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora busca a revisão das taxas de juros e a descaracterização da mora, alegando erro aritmético no contrato e abusividade dos encargos. A decisão agravada também deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, visando autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, garantir a manutenção na posse do bem e obstar a negativação do nome da parte autora; (ii) a alegação de abusividade na taxa de juros contratual e erro aritmético no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso, não há demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual que descaracterize a mora, conforme a Súmula 380 do STJ. 2. A taxa de juros contratual não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 2. A alegação de erro aritmético não se sustenta, em análise sumária, pois o valor total renegociado inclui outros encargos além dos juros remuneratórios aplicados no cálculo apresentado pela agravante. 2. A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ. 3. Ausente demonstração da abusividade, os pedidos de manutenção na posse do bem e de vedação à inscrição nos cadastros de inadimplentes ficam prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, VIII e 1.015, I; RITJRS, art. 206, XXXVI; e CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 380 e 568; STJ, REsp 1061530/RS, tema 28; EAREsp n. 399.852/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 20.06.2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52716315120258217000, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 30.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSELI DUTRA POHLMANN contra a decisão proferida ao evento 27, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida contra BANCO VOTORANTIM S.A., nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em…
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