Processo 5134962-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5134962-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERENDIVIDAMENTO - LIMITAÇÃO DESCONTOS. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. INAPLICABILIDADE AO CREDOR PRESENTE NA AUDIÊNCIA COM PROPOSTA DE ACORDO NÃO ACEITA PELA PARTE AUTORA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA SANCIONATÓRIA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC aplicam-se exclusivamente à hipótese de não comparecimento injustificado do credor ou de seu procurador com poderes especiais para transigir à audiência de conciliação, não sendo cabível sua extensão analógica ao credor que comparece, mas não apresenta proposta de acordo, bem como que comparece e apresenta proposta não aceita pela parte autora. 2. O ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor; a ausência de proposta pelo credor presente, ou a apresentação de proposta não aceita, não tem amparo normativo para ensejar as penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC, conforme entendimento do STJ e desta Corte. 3. O administrador judicial é auxiliar do juízo com atribuições de natureza técnica, como a elaboração de laudos e planos de pagamento; a ele não compete exercer atos de cunho jurisdicional, como a valoração de condutas processuais e a aplicação de sanções legais. 4. A delegação ao administrador judicial da competência para analisar a conduta dos credores e determinar a aplicação de penalidades ofende a reserva de jurisdição, o princípio do juiz natural e suprime o contraditório e a ampla defesa, sendo nula a parte da decisão com esse conteúdo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S.A. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau que determinou ao administrador judicial nomeado que, na elaboração do plano compulsório, aplicasse as sanções do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos credores que, em audiência de conciliação, não comparecessem, comparecessem sem proposta viável ou sem poderes para transigir. O teor da decisão é o seguinte ( processo 5003331-28.2024.8.21.0025/RS, evento 145, DESPADEC1 ): 1. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. 2. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da realização da audiência. 3. Considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo o SR. MÁRCIO LAVIES BONDER , marcio@lbpericias.com.br lbpericias.com.br> , 5130620201, 5199013000 , sob compromisso. ORIENTAÇÃO AO…
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