Processo 5134968-09.2026.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5134968-09.2026.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5134968-09.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARIA HELENA SELBACH ADVOGADO(A) : CRISTIANO CERUTTI PANOSSO (OAB RS045497) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por MARIA HELENA SELBACH   contra o  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . A parte autora busca a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna. Requer, ainda, a repetição dos valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal.  Decido.  Da incompetência  Nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados  "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,   incidente na fonte ,  sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem" .  Em igual sentido, a Súmula 447 do STJ reconheceu que  “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda  retido na fonte  proposta por seus servidores”. No caso em análise, verifica-se que a autora, na qualidade de aposentada do Estado do Rio Grande do Sul, pleiteia a restituição do imposto de renda sobre os respectivos proventos. Todavia, constata-se, pelas DIRPFs juntadas aos autos ( evento 37, PET1 ), que, embora tenha havido retenção na fonte, a soma de seus rendimentos tributáveis resultou na apuração de  imposto a pagar  em sua declaração de ajuste anual. Destaca-se, por exemplo, a DIRPF do exercício de 2025 ( evento 113, DECL2 ): Nessa hipótese, não se trata apenas de imposto retido na fonte pelo Estado, mas também de tributo apurado em sede de ajuste anual, cuja competência arrecadatória pertence à União. Nessa circunstância, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva da União para integrar a lide, em litisconsórcio necessário com o Estado do Rio Grande do Sul. Ademais, essa é a orientação firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: quando o imposto é quitado integralmente mediante retenção na fonte, o ente estadual é o único legitimado; entretanto, havendo saldo devedor apurado em declaração de ajuste anual ou lançamento pela Receita Federal, a União deve integrar o polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). A corroborar, transcrevo: PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR MUNICIPAL. APURAÇÃO DE TRIBUTO A PAGAR EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tema nº 193 do STJ: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.  2. Na hipótese em que o imposto de renda devido pelo servidor público estadual e municipal é satisfeito de forma integral com as retenções realizadas pela fonte pagadora, o Estado ou o município são os únicos legitimados para figurar no polo passivo da demanda que visa à restituição dos valores recolhidos a maior, sendo a competência para o julgamento do feito da Justiça Estadual.  3. Por outro lado, havendo apuração de imposto de renda a pagar na declaração de ajuste anual, ou lançamento fiscal, deve a União figurar no polo passivo em litisconsórcio passivo…

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