Processo 5134975-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134975-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134975-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) AGRAVADO : JANETE DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALEXIA MARINHEIRO ORTEGA (OAB RS134109) ADVOGADO(A) : FELIPE ALVES BRANDAO (OAB RS126550) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES PRADO (OAB RS097495) INTERESSADO : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI ADVOGADO(A) : DINAMARA BENEDETTI ADVOGADO(A) : CESAR TREVISOL DESPACHO/DECISÃO Vistos. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido liminar de tutela provisória de urgência antecipada movida por  JANETE DOS SANTOS RIBEIRO , no seguinte teor ( evento 23, DESPADEC1 ):  Defiro a gratuidade judiciária. Todavia, ressalvo que a concessão da gratuidade é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. Recebo  a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor. DA FASE CONCILIATÓRIA: Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito após o cumprimento da tutela de urgência deferida, se deferida, para DETERMINAR a remessa dos autos ao  CEJUSC , para realização de audiência de conciliação, fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A. Registro que, de fato, a fase consensual do procedimento é compulsória e prévia, de acordo com o artigo 104-A do CDC. Excepcionalmente, evidenciada a necessidade, este Juízo tem analisado a tutela de urgência como forma de assegurar a preservação do mínimo existencial. Por essa razão, consigno que  É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO CONSUMIDOR   NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO , pela aplicação do princípio da cooperação, porque fase compulsória do procedimento,  sob pena de reapreciação da tutela de urgência,  uma vez que esta se submete ao " condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento  " (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC). A ausência deverá ser justificada comprovadamente e  de forma prévia  ao ato, salvo situação excepcional a ser apreciada. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Outrossim, FICAM OS CREDORES ADVERTIDOS, desde já, que a  ausência injustificada , bem como o  comparecimento do representante do credor  sem poderes reais e plenos para transigir  ou, ainda,  a  falta de proposta ou de proposta inviável dos credores , contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 36 1 , n. 37 2 , n.º38 3  e n. 39 4  todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação).  Para…

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