Processo 5134985-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134985-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134985-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : BOTHOME ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : JOAO ARI SANCHEZ KATH ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS SCHNEIDER (OAB RS067946) ADVOGADO(A) : IVAN SÉRGIO FELONIUK (OAB RS029446) AGRAVADO : DILENE PAZ KATH ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS SCHNEIDER (OAB RS067946) ADVOGADO(A) : IVAN SÉRGIO FELONIUK (OAB RS029446) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOTHOME ADVOGADOS ASSOCIADOS, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação de embargos à execução ora em fase de cumprimento de sentença nº 50000875320108210067 que move contra JOAO ARI SANCHEZ KATH  e  DILENE PAZ KATH , em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul, abaixo transcrita ( evento 39, SENT1 ): "Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto por  DILENE PAZ KATH  e  JOAO ARI SANCHEZ KATH  contra BOTHOME ADVOGADOS ASSOCIADOS em que os devedores alegam, basicamente, que o índice correto de atualização monetária para calcular o valor atualizado da causa é o IPCA e não o IGP-M, como realizou o exequente. Assim, requerem o reconhecimento de excesso à execução. A impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida ( 23.1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. O incidente teve processamento regular, preenchendo as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, razão por que passo à análise do mérito. Em síntese, a celeuma recai no índice de atualização monetária para cálculo do valor da atualizado da causa. Nesse sentido, o Código Civil, antes do ajuizamento deste cumprimento de sentença, passou a adotar o IPCA como índice geral de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único. Ademais, tem-se entendido que o IPCA melhor reflete as variações de preço compatíveis com a perda de valor monetário da moeda pelo transcurso do tempo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.  ÍNDICE  DE CORREÇÃO  MONETÁRIA . DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelos autores em face de acórdão que reformou a  sentença  proferida na ação movida contra seguradora, apontando omissão quanto ao  índice  de correção  monetária  aplicável aos  honorários  sucumbenciais e quanto à destinação do  valor  da indenização securitária, considerando a consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto ao  índice  de correção  monetária  aplicável aos  honorários  sucumbenciais; (ii) a destinação do  valor  da indenização securitária, considerando a consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não especificou o  índice  de correção  monetária  a ser utilizado para  atualização  do  valor  da  causa , base de cálculo dos  honorários  sucumbenciais, sendo necessário o esclarecimento para evitar futuras controvérsias em sede de  cumprimento  de  sentença . 2.  A  atualização  do  valor  da  causa , para fins de cálculo da verba honorária, deverá observar o IPCA, por ser o  índice  que melhor reflete a desvalorizaçãoda moeda.  3. A tese de perda do objeto da ação, suscitada pela…

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