Processo 5134987-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5134987-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVADO : ALEXANDRO DOTTO ADVOGADO(A) : PEDRO FERREIRA PIEGAS (OAB RS079679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEMENTES LANNES LTDA em face da decisão exarada nos autos da Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta com pedido de Arresto Cautelar ajuizada em desfavor de ALEXANDRO DOTTO , cujo teor ora transcrevo ( evento 58, DESPADEC1 ): Ciente da decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 5125919-93.2026.8.21.7000, que designou este juízo (suscitante) para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes ( processo 5125919-93.2026.8.21.7000/TJRS, evento 6, DESPADEC1 ). A tutela de urgência não merece guarida. A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar requerida visa assegurar o resultado útil do processo de execução e submete-se ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo a demostração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, observo que a probabilidade do direito da enxequete está adequadamente demonstrada, diante das cédulas de produtor rural acostadas nos evento 1, TIT_EXEC_JUD4 e evento 1, TIT_EXEC_JUD6 , que, por sua natureza, tratam-se de títulos líquidos, certos e exigíveis. Ademais, na condição de empresário individual produtor rural, foi deferido o processamento da recuperação judicial em relação ao executado, processo nº 5005345-60.2025.8.21.0021. Cabe referir que não há impedimento no prosseguimento da presente demanda, uma vez que o incidente de impugnação de crédito, processo nº 5020940-02.2025.8.21.0021, ajuizado pela ora exequente, foi julgado procedente, para determinar a exclusão do crédito representado pelas Cédulas de Produto Rural com liquidação física n°s 49.095 e 49.209 da Classe II - Créditos com Garantia Real, do Quadro Geral de Credores, por se tratar de crédito não sujeito à recuperação judicial. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, não se encontra configurado. Em que pese a alegação da exordial de que o executado possui passivo exorbitante, negativações ativas e inexistência de bens livres e desembaraçados, estando em estado de insolvência, não é este o cenário que se desacortina. Conforme já referido, o executado, produtor rural, busca seu soerguimento por meio de processo recuperacional, com Assembleia Geral de Credores designada, em fase, portanto, de negociação com os seus credores, não sendo verossímil a alegação de insolvência que oferece risco ao resultado útil do processo. Ademais, estar submetido ao regramento da Lei nº 11.101/2005 revela que os bens e atividades do executado estão sob fiscalização judicial, reduzindo o risco de esvaziamento patrimonial a sustentar o arresto pleiteado. Não identifico, neste momento processual, um cenário de esvaziamento patrimonial que represente risco de frustração da presente execução, de modo a evidenciar a necessidade da tutela cautelar antes do estabelecimento do contraditório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE ARRESTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de arresto em ação executiva de título extrajudicial, referente à entrega de sacas de soja. O exequente alega inadimplemento dos agravados e possível fraude a credores,…
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