Processo 5134998-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134998-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134998-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : EDSON ROBERTO NILO ADVOGADO(A) : DANIELA CITADIN OLIVEIRA (OAB RS101277) AGRAVADO : ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM E NO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de desbloqueio de valores. Contudo, preliminarmente, o agravante pleiteou a Gratuidade da Justiça em sede recursal, o que foi indeferido monocraticamente por este Relator. Intimado para comprovar o recolhimento do preparo no prazo legal, o recorrente quedou-se inerte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de Gratuidade da Justiça. III. Razões de decidir 3. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição ou no prazo assinalado após eventual indeferimento da gratuidade da justiça, conforme art. 1.007 do CPC. 4. No caso concreto, a parte agravante foi devidamente intimada sobre o indeferimento da Gratuidade da Justiça e para a regularização do preparo, permanecendo silente. 5. A inércia da parte quanto ao recolhimento das custas processuais acarreta a pena de deserção, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido, por deserto, em decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de Gratuidade da Justiça e transcorrido  in albis  o prazo para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 101, § 2º, 932, III, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 14/12/2017; TJRS, Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 23/11/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. EDSON ROBERTO NILO  interpôs agravo de instrumento à decisão que, nos autos do  cumprimento de sentença  movido por ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S (processo de origem nº 5312860-70.2024.8.21.0001) ( evento 106, DESPADEC1 ). DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S busca a satisfação de seu crédito contra  EDSON ROBERTO NILO .  A impugnação ao cumprimento de sentença não foi recebida por falta de preparo ( evento 58, DESPADEC1 ). Com isso, o Exequente requereu o prosseguimento da execução mediante penhora via SISBAJUD, apresentando cálculo atualizado do débito em R$ 6.016,81.  A penhora via SISBAJUD foi deferida, resultando em bloqueio parcial de valores (Evento 93). O Executado, então, requereu o desbloqueio urgente (Eventos 80 e 99), alegando impenhorabilidade das verbas por serem salariais, de vale-refeição, de natureza alimentar e por estarem abaixo de 40 salários mínimos, anexando contrato de trabalho e extrato bancário. O Exequente, por sua vez (Eventos 90 e 103), contestou a alegação de impenhorabilidade, argumentando que o Executado não comprovou de forma…

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