Processo 5135029-19.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5135029-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) AGRAVADO : TALITHA COMARU ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CAPITANIO (OAB RS117293) ADVOGADO(A) : LUCAS PERETTI FERREIRA (OAB RS125984) ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE GHENO (OAB RS136064) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. interpõe recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas movida por TALITHA COMARU , na qual constou o seguinte posicionamento ( evento 5, DESPADEC1 ): Defiro, de forma excepcional, a gratuidade judiciária à parte demandante. Ainda que o comprovante de rendimentos acostado com a inicial demonstre a percepção de alta remuneração mensal bruta, há confirmação de descontos substanciais, além dos descontos obrigatórios, decorrentes de empréstimos. Entendo que, em sede de cognição sumária, os documentos juntados com a inicial indicam a impossibilidade de arcar com as custas processuais neste momento, sem prejuízo do próprio sustento. Consigno, no entanto, que a situação de superendividamento será apurada nos autos detalhamente, sem prejuízo de revogação do benefício do benefício ao final, ao que fica advertida a parte demandante. Sobre a concessão da gratuidade em casos com o dos autos, cito os precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISIONAL. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. Documentos demonstram rendimentos brutos superiores a cinco salários-mínimos, entretanto com baixo rendimento líquido, em razão de superendividamento; desta forma, deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53567199120248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 04-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA COM RENDA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE, MAS COM RENDA LÍQUIDA REDUZIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente. A controvérsia trata de verificar se a situação de superendividamento, que reduz a renda líquida do recorrente, justifica a concessão da gratuidade judiciária, ainda que a renda bruta mensal seja superior ao limite de cinco salários mínimos, conforme artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do CPC/2015. Embora a renda bruta mensal do recorrente seja superior ao limite de cinco salários mínimos, o seu contracheque comprova que a renda líquida se encontra substancialmente reduzida devido a compromissos financeiros que configuram superendividamento. Essa condição justifica a concessão da assistência judiciária gratuita, especialmente quando a diferença entre a renda líquida do recorrente e o limite de cinco salários mínimos é irrisória. A jurisprudência da 16ª Câmara Cível deste Tribunal já firmou entendimento favorável à concessão da gratuidade em casos semelhantes, considerando a necessidade e a hipossuficiência econômica demonstrada. Jurisprudência e lei…
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