Processo 5135029-82.2026.8.09.0006
TJGO • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5135029-82.2026.8.09.0006 Classe: Petição Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Sandra Maria Silva Carvalho Réu: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. Valor da causa: R$ 33.457,41 SENTENÇA I - RELATÓRIO SANDRA MARIA SILVA CARVALHO propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Narra a autora, em suma, ter celebrado, em 03/12/2025, contrato de financiamento para aquisição do veículo Ford Ka 1.0 SE/SE Plus, ano 2019, no valor financiado de R$ 33.457,41, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.369,59, sob taxa de juros remuneratórios de 3,19% ao mês e Custo Efetivo Total de 3,76% ao mês. Alega comprometimento superior a 60% de sua renda mensal, hipervulnerabilidade decorrente da idade avançada e de quadros de artrite, artrose e transtorno de ansiedade generalizada, além de suposta venda casada de seguro no valor de R$ 1.300,00. Requer a concessão de gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da exigibilidade das parcelas, fixação provisória em R$ 500,00, proibição de negativação e de busca e apreensão, e, ao final, a revisão da taxa de juros para o patamar médio de mercado, a exclusão do seguro, o recálculo do saldo devedor, a readequação das parcelas para o prazo de 72 meses e a declaração de inexistência de mora (evento 01). No evento 07, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para juntada de documento de identificação oficial com foto, diligência regularmente cumprida pela autora no evento 10. No evento 12, foi indeferida a tutela de urgência voltada à manutenção da posse do veículo e à suspensão da exigibilidade integral das parcelas, ao fundamento de que a matéria já havia sido apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, em sentido contrário à pretensão autoral. Deferiu-se a gratuidade de justiça de forma parcial, restrita a custas e despesas processuais. Autorizou-se o depósito judicial mensal do valor integral das parcelas, nas datas de vencimento contratual, ficando consignado que o depósito, ainda que efetuado, não descaracterizaria a mora enquanto não acolhida a tese revisional. Determinou-se a citação da ré e deixou-se de designar audiência de conciliação. Nos eventos 18 e 19, a instituição financeira apresentou peça denominada contestação cujos elementos identificadores eram integralmente estranhos à presente demanda, fazendo referência a outra autora, a outro juízo e a outro contrato. No evento 23, a ré reconheceu o equívoco material e protocolou a peça de contestação corretamente adequada aos presentes autos, na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a revogação total ou parcial da gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, sustentou a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais (Súmula 381/STJ), a legalidade dos juros remuneratórios pactuados por não ultrapassarem patamar caracterizador de abusividade em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a irrelevância do Custo Efetivo Total como parâmetro…
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