Processo 5135038-06.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5135038-06.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores do ente público requerido e que recebe o adicional de titulação e aperfeiçoamento, o qual utiliza os vencimentos do servidor em sua base de cálculo. Continua sustentando que também recebia em sua folha de pagamento o adicional de produtividade fiscal, o qual, com o advento da Lei nº 10.648/2021, foi incorporado aos vencimentos da categoria, cujo texto legislativo impôs expressamente a aplicação dos respectivos reflexos a partir de 1º de junho de 2021. Assevera, porém, que o ente público não promoveu a alteração da base de cálculo do adicional de titulação e aperfeiçoamento a partir da data especificada na Lei nº 10.648/2021, tendo alterado o cálculo apenas a partir de janeiro de 2022, o que configura o direito de percepção das diferenças sonegadas. Por tais razões, requer o julgamento de procedência do pedido para reconhecer o direito de aplicação da soma dos vencimentos e do adicional de produtividade fiscal na base de cálculo do adicional de titulação e aperfeiçoamento a partir de 1º de junho de 2021, com a condenação do ente público requerido ao pagamento das diferenças devidas em decorrência da demora na atualização da respectiva base de cálculo.  Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial fundada na prescrição. Argumenta, no mérito, que a natureza jurídica do adicional de produtividade não permite sua incorporação aos vencimentos, motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo de qualquer outra vantagem, sob pena de  configurar inconstitucionalidade pela ocorrência do denominado “efeito cascata”. Justifica, por outro lado, que a incorporação promovida pela Lei nº 10.648/2021 também impôs a observância das limitações da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que criou restrições até 31 de dezembro de 2021, o que significa que, apesar da unificação das cifras em data pretérita, a aplicação da nova base de cálculo do adicional de titulação e aperfeiçoamento, por importar em aumento de despesas, somente foi possível a partir do exercício de 2022. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento da prejudicial suscitada e o julgamento de improcedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a inclusão do adicional de produtividade na base de cálculo do adicional de titulação e aperfeiçoamento. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo,…

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