Processo 5135058-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5135058-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5135058-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico AGRAVADO : CARLOS ANDRE TORCHELSEN CHOLLET ADVOGADO(A) : Carlos Antonio Vecchi (OAB RS030958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  contra a decisão -  15.1  - proferida nos autos da ação de rito ordinário, ajuizada por CARLOS ANDRE TORCHELSEN CHOLLET .   Os termos da decisão hostilizada: "(...) Vistos. 1. Tendo em vista a ciência com renúncia de prazo pela parte autora (Evento 5), indefiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, mas, tendo em vista a natureza da demanda, autorizo o pagamento das custas ao final. 2. Com a juntada da  Nota   Técnica  ( evento 13, NOTATEC1 ),  procedo na análise do pedido de  tutela  de urgência. O direito à saúde encontra suporte no artigo 196 da Constituição Federal, quando expressa: “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Os requisitos da concessão da medida antecipatória da tutela encontram-se elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora objetiva o fornecimento de medicamento pelo Poder Público. Nessa seara, deve ser considerado que o Sistema Único de Saúde estrutura-se segundo protocolos de diretrizes e terapêuticas, disponibilizando inúmeros e específicos medicamentos para o tratamento das mais diversas doenças. O STF, em 26/09/2024, definiu os requisitos para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, através do julgamento do Tema 06, assim definindo: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela  Conitec , ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Registro que os referidos critérios já vinham sendo exigidos nessa 6ª Vara Cível – Especializada da Fazenda Pública e, além de tais…

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