Processo 5135065-61.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5135065-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : MARIA OLEDI LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA OLEDI LOPES DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença em que litiga com CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos seguintes termos ( evento 46, DESPADEC1 ): A impugnante alega a necessidade de prévia liquidação da sentença. No entanto, de acordo com o disposto no § 2º do art. 509 do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, a credora poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A apuração do valor devido pela impugnante à impugnada independe de conhecimento ou exame técnico específico (perícia contábil). Nesse contexto, não há que se falar em prévia liquidação da sentença. Por outro lado, em relação à alegação de excesso de execução, a impugnada concorda com o valor indicado pela impugnante. A impugnada, ao se manifestar sobre a impugnação no evento 35, anuiu aos valores e à metodologia de cálculo apresentados pela executada. Dessa forma, o montante devido passa a ser de R$ 18.159,85 (dezoito mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), em consonância com os cálculos apresentados, observando-se o abatimento indicado na peça de impugnação e expressamente reconhecido pela credora. Devem ser acrescidos a esse valor os honorários de sucumbência da fase de conhecimento, que não foram objeto de controvérsia, no importe de R$ 8.103,39 (oito mil cento e três reais e trinta e nove centavos), totalizando o montante devido de R$ 26.263,24 (vinte e seis mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 07.11.2025. Nesse contexto, fica evidente a existência de excesso de execução de R$ 14.974,20 (quatorze mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) nos cálculos da credora, ora impugnada. Considerando que a exequente demanda por quantia superior à efetivamente devida, conforme por ela própria reconhecido, impõe-se a aplicação do disposto no art. 940 do Código Civil. A exequente pediu quantia manifestamente superior à devida, sem qualquer justificativa plausível para o erro contido em seu cálculo. A discrepância não se trata de mero equívoco, mas sim da cobrança indevida de R$ 14.974,20 (quatorze mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos). Essa conduta configura a má-fé processual, ao impor à devedora o ônus de se defender de uma execução excessiva, movimentando a máquina judiciária desnecessariamente para discutir um valor que a própria credora, posteriormente, admitiu estar errado. A boa-fé é dever de todas as partes no processo. A cobrança de um valor excessivo, sem ressalvas e com base em cálculo flagrantemente equivocado, viola esse dever e caracteriza o ato ilícito previsto no referido dispositivo legal. Portanto, a exequente deve ser condenada a pagar à executada o valor equivalente ao que dela exigiu indevidamente. O excesso pleiteado foi de R$ 14.974,20 (quatorze mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos). Este é o montante da penalidade a ser aplicada. Tendo em vista o disposto no art. 368 do…
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