Processo 5135077-03.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5135077-03.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Talita Amelia de Souza Borges Promovido(s) : Município de Goiânia S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por Talita Amelia de Souza Borges em desfavor do Município de Goiânia, partes qualificadas nos autos. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da parte autora, de que seja declarado o seu direito ao pagamento retroativo por parte do requerido, do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento calculado sobre a soma do vencimento e produtividade, relativo ao período de 01/06/2021 a 31/12/2021. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Não bastasse isso, não vislumbro prejuízo a parte autora em não apresentação de réplica, considerando que as questões preliminares foram rejeitadas, e não desafiam impugnação em réplica. Portanto, não vislumbro violação ao contraditório da parte autora ou prejuízo com o julgamento antecipado do feito. Ademais, não há declaração de nulidade se não houver prejuízo, de acordo com o que prevê o artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.099/95, vejamos: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Nesse sentido, o e.TJSP: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 – MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS É UNICAMENTE DE DIREITO – […] . (TJ-SP - RI: 10138176720218260006 SP 1013817-67.2021.8.26.0006, Relator: Fernanda Bolfarine Deporte, Data de Julgamento: 28/09/2022, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/09/2022). Outrossim a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do artigo 33 da Lei nº 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, a…
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