Processo 5135090-74.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5135090-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. (ULBRA) - CANOAS ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) AGRAVADO : SHARON HAACK LEMOS ADVOGADO(A) : SARA BETANIA MACHADO BITENCOURT (OAB RS128302B) AGRAVADO : LARA HAACK LEMOS ADVOGADO(A) : SARA BETANIA MACHADO BITENCOURT (OAB RS128302B) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A decisão que afasta preliminar de ilegitimidade passiva não se encontra dentre aquelas elencadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual a insurgência não pode ser conhecida. 2. A legitimidade das partes constitui condição da ação, cujo reconhecimento de ausência conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Assim, a decisão que apenas afasta a preliminar de ilegitimidade passiva não resolve nem antecipa o julgamento do mérito, o que inviabiliza o conhecimento do agravo com base no artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil. 3. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por U. S.A contra a decisão que, nos autos da Ação de Indenização por Erro Médico, Danos Materiais, Morais e Estéticos, ajuizada por S. H. L. e L. H. L. , indeferiu o pedido de exclusão da agravante do polo passivo da demanda. Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, alegando que não constou na qualificação da petição inicial e que, à época dos fatos narrados na demanda, o Hospital Universitário de Canoas não mais se encontrava sob sua gestão, tendo a administração da instituição sido transferida ao Município de Canoas e, posteriormente, ao Grupo de Apoio e Prevenção à Medicina – GAMP. Aduziu que a própria parte autora requereu a regularização do polo passivo e a sua exclusão da lide, pedido reiterado em audiência de conciliação, circunstância desconsiderada pelo juízo de origem ao acolher manifestação do Ministério Público contrária à exclusão. Defendeu a necessidade de reforma da decisão agravada para determinar a regularização do polo passivo, com a sua exclusão da demanda. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco que nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator proferir decisão monocrática para fins de não conhecimento de recurso inadmissível, como no caso, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Com efeito, a insurgência posta não merece conhecimento, pois a decisão recorrida, que afastou a alegação de ilegitimidade passiva, não se encontra dentre aquelas elencadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, inexistindo, ademais, urgência decorrente da inutilidade do julgamento…
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