Processo 5135100-46.2026.8.09.0051
TJGO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5135100-46.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Wellington Alves Vidigal Requerido(s) : Município de Goiânia Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. No mais, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c arts. 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Trata-se de obrigação de trato sucessivo, pelo que, prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ); e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito (princípio da actio nata – AgRg no Resp 1528387-MT); com causa suspensiva, nos casos em que há requerimento administrativo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo. Em suma, busca a parte autora busca a declaração de inclusão do adicional de produtividade na base de cálculo do adicional de titulação e aperfeiçoamento, bem como o pagamento do referido Adicional, calculado sobre a soma do vencimento e produtividade. Pois bem. Com efeito, o adicional de incentivo à profissionalização dos servidores públicos do Município de Goiânia tem previsão no artigo 78, inciso X, da Lei Complementar nº 11/1992: Art. 78. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais. (...) X - adicional de incentivo à profissionalização; Nesse toar, para fazer jus ao recebimento do adicional, o servidor público deve comprovar a realização e curso de treinamento ou desenvolvimento de sua área de atuação, conforme exige o artigo 83 do Estatuto dos Servidores do Município de Goiânia: Art. 83. O adicional de incentivo à profissionalização será devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor. § 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades de treinamento ou desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do servidor. § 2º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata…
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