Processo 5135136-81.2024.8.09.0173
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CRIMINAL E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (62) 9215-1735 Processo n.: 5135136-81.2024.8.09.0173 Polo ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Polo passivo: Jose Regivaldo Pereira Barros SENTENÇA Concluídas as investigações, o Ministério Público denunciou José Regivaldo Pereira Barros pela suposta prática da infração penal tipificada no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (mov. 37): IMPUTAÇÃO No dia 28 de fevereiro de 2024, por volta das 15 horas, na residência localizada na Rua Jatobá, Quadra 9, Lote 22, Residencial Viverde, nesta cidade de São Simão, Goiás, JOSÉ REGIVALDO PEREIRA BARROS, de forma livre e consciente, mediante escalada, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 3 (três) banquetas pertencentes à vítima SÉRGIO REIS DE SOUZA. DESCRIÇÃO DA IMPUTAÇÃO Conforme apurado, nas condições de tempo e lugar acima mencionadas, JOSÉ REGIVALDO PEREIRA BARROS escalou um muro de aproximadamente 3 (três) metros de altura, a fim de invadir a residência da vítima SÉRGIO REIS DE SOUZA (cf. mídia de ev. 30). Ato contínuo, o denunciando, já no interior do local, subtraiu, para si, 3 (três) banquetas, avaliadas em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), de propriedade do ofendido SÉRGIO REIS DE SOUZA. Ainda, JOSÉ REGIVALDO tentou subtrair diversos objetos que estavam dentro de um armário. Todavia, ao ouvir o alarme da residência disparar, desistiu e se evadiu do local. A Polícia Militar, então, foi acionada por ALCIONE LAÍSA DOS SANTOS, zeladora da casa. Após a realização de diligências, o denunciando foi localizado e, além de confessar a prática do crime, informou que vendeu a res furtiva através de um grupo da rede social Facebook, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), indicando aos agentes de segurança pública o endereço em que os objetos poderiam ser encontrados. Materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pelo Registro de Atendimento Integrado n.º 34540260 (f. 127/157 do arquivo pdf integral); pelas declarações dos Policiais Militares (f. 5 e 7 do arquivo pdf integral); pelo interrogatório do denunciando (f. 9/10 do arquivo pdf integral); e pela mídia acostada ao ev. 30 (imagens das câmeras de segurança da residência da vítima). A denúncia foi recebida em 14/03/2024 (mov. 39). Laudo pericial de exame de local (mov. 44). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 56). Habilitação de defensora constituída pelo réu (mov. 95). Designada audiência de instrução e julgamento, a vítima Sérgio Reis de Souza e as testemunhas Alcione Laísa Chagas dos Santos e Fernando Sousa Dias foram ouvidas. Na sequência, as partes pugnaram pela desistência da oitiva da testemunha PM Alex Jacinto Pereira, o que foi homologado pelo Juiz. Após, foi realizado o interrogatório do réu José Regivaldo Pereira Barros (mov. 159). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando que a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pela prova oral produzida em juízo, pelas imagens captadas pelo sistema de monitoramento, pelos documentos constantes dos autos e pela recuperação dos bens subtraídos. Defendeu, ainda, o reconhecimento da qualificadora da escalada e da agravante da reincidência, postulando a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (mov. 158). Em…
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