Processo 5135141-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5135141-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : EDUARDO ANTUNES BECK ADVOGADO(A) : RODRIGO INOCENTE SASSO (OAB RS095526) AGRAVADO : PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. EDUARDO ANTUNES BECK interpôs agravo de instrumento à decisão que, nos autos da ação de consignação em pagamento cumulada com ressarcimento de valor e indenização por danos materiais e morais movida por PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA , assim decidiu ( evento 12, DESPADEC1 ): CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5081628-53.2026.8.21.0001/RS AUTOR : PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA RÉU : MARIA EDUARDA ANTUNES BECK RÉU : WENDEL CAUA LARA MACEDO DESPACHO/DECISÃO As custas iniciais foram devidamente recolhidas pela parte autora, conforme se observa do registro da movimentação processual. Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedidos de ressarcimento por danos materiais, indenização por danos morais e obrigação de não fazer, com pleito de tutela provisória de urgência. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com o primeiro réu instrumento de dissolução de sociedade de fato, por meio do qual adquiriu a integralidade da participação do demandado no empreendimento "Casinha Bar". Ocorre que, após o ajuste e o pagamento de parte substancial do preço, o primeiro réu teria se valido de acesso residual à conta financeira da empresa (plataforma Stone) para desviar a quantia de R$ 3.297,00 em favor do segundo réu. Requer, em sede liminar, a autorização para depositar em juízo as parcelas remanescentes do contrato, a imposição de obrigação de não fazer aos réus para que se abstenham de acessar quaisquer ativos digitais do negócio, a expedição de ofício à empresa Stone para preservação de provas e, subsidiariamente, o bloqueio de valores via SISBAJUD. É o breve relato. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito do autor se encontra suficientemente evidenciada, nesta fase de cognição sumária, pelo instrumento de dissolução de sociedade ( evento 1, CONTR5 ), que formaliza a cessão integral da participação do primeiro réu ao autor, bem como pelas comunicações eletrônicas emitidas pela plataforma Stone, as quais indicam que a transação contestada foi realizada a partir do acesso vinculado ao primeiro réu, Eduardo Antunes Beck . Quanto ao perigo de dano, a manutenção do pagamento diretamente ao credor, que supostamente praticou ato ilícito em detrimento do próprio negócio alienado, gera grave insegurança jurídica e risco de novas lesões patrimoniais. Há, ainda, o risco concreto de novas interferências indevidas nas contas e plataformas digitais do empreendimento, bem como o perigo de perecimento de provas eletrônicas essenciais ao deslinde da controvérsia. A urgência da medida, portanto, justifica a sua concessão sem a prévia oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, a fim de garantir a sua eficácia. As medidas pleiteadas, em sua maioria, são reversíveis e não esgotam o objeto da ação, nos termos do §3º do artigo 300 do CPC. Quanto ao pedido de arresto cautelar de valores, entendo-o, por ora, prematuro. O depósito judicial das parcelas vincendas já se mostra medida…
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