Processo 5135159-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5135159-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5135159-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : RUBENS BRASIL CORTINASI ADVOGADO(A) : FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SC023477) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBENS BRASIL CORTINASI contra a decisão proferida ao  evento 126, SENT1  nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante, homologando tacitamente o laudo pericial do  evento 102, LAUDO1 e determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado de R$ 1.260,28. Veja-se:  VISTOS, ETC. RUBENS BRASIL CORTINASI  apresentou  IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  movido por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sustentando haver excesso de execução. Disse que o cálculo apresentado pela instituição financeira está equivocado, diante da não inclusão da correção monetária e dos juros legais no que toca à diferença na parcela. Ainda, afirmou ser credor da quantia de R$ 991,17. Assim, requereu o acolhimento da impugnação. Pediu a manutenção da gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento ( evento 17, DOC1 ). Instado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ( evento 19, DOC1 ), o executado anexou documentos ( evento 25, DOC1 ). Foi concedido o benefício da gratuidade ao executado e a impugnação foi recebida sem efeito suspensivo ( evento 27, DOC1 ). A parte exequente/impugnada apresentou resposta, defendendo a correção de seus cálculos e afirmando que a parte adversa adimpliu tão somente cinco parcelas do contrato, razão pela qual há saldo devedor. Pediu a improcedência da impugnação ( evento 34, DOC1 ). Não houve interesse na dilação probatória. Foi determinada a realização de perícia contábil ( evento 50, DOC1 ). O laudo foi anexado no  evento 102, DOC1 , dando-se vista às partes. Determinou-se a requisição dos honorários periciais ao Tribunal de Justiça ( evento 116, DOC1 ). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cumprimento de sentença em exame tem por objeto a decisão em que determinada a readequação do contrato de empréstimo n.º 032340031877, limitando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a consequente descaracterização da mora e a autorização para compensação ou repetição simples de valores ( evento 30, DOC1  e  processo 5001560-64.2019.8.21.0033/TJRS, evento 7, RELVOTO1 ). Com base na decisão, a instituição financeira realizou o recálculo do contrato, tendo indicado a existência de saldo credor em seu favor, no montante de  R$ 620,72 ( evento 1, DOC2 ). A parte executada apresentou impugnação, alegando ser credora da quantia de R$ 991,17. Na hipótese, não houve qualquer impugnação das partes ao laudo pericial elaborado ( evento 102, DOC1 ), no qual se apurou a existência de saldo em favor da parte exequente no montante originário de R$ 623,02 ( evento 102, DOC4 ), quantia, inclusive, superior àquela apurada pela própria parte exequente como devida: Destarte, a alegação de excesso de execução formulada pelo devedor não prospera. ISSO POSTO , julgo  IMPROCEDENTE   o pedido formulado na impugnação, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim,  CONDENO  a…

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