Processo 5135180-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5135180-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5135180-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) AGRAVADO : MARIA NOELLY VILLELA SCHULZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRO ALVES DA SILVA (OAB RS087323) DESPACHO/DECISÃO BRADESCO SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS S/A  interpôs agravo de instrumento em face do deferimento do pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por  MARIA NOELLY VILLELA SCHULZ , nos seguintes termos ( evento 39, DESPADEC1 ):   Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por  MARIA NOELLY VILLELA SCHULZ  em face de BRADESCO SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS S/A e BRADESCO SAÚDE S/A. A autora, atualmente com 88 anos de idade, é portadora de Diabetes Mellitus tipo 2 (CID-10: E11), Doença Renal Crônica (CID-10: N18) em tratamento conservador, declínio cognitivo progressivo, dificuldade de deambulação (CID-10: R26), atrofia muscular generalizada (CID-10: M62.5) e estado de caquexia (CID-10: R64), evidenciando grave comprometimento funcional global. Conforme relatório médico emitido pelo Dr. Franklin Corrêa Barcellos (CRM-RS 15712), a paciente necessita de auxílio contínuo de terceiros para suas necessidades básicas e apresenta indicação formal para internação domiciliar (home care) com acompanhamento de equipe multidisciplinar (médico, enfermagem, fisioterapia, nutrição e apoio psicológico), fornecimento de insumos e equipamentos adequados. O médico assistente justificou a necessidade do home care devido ao quadro clínico debilitante, risco de quedas, dificuldade de locomoção, necessidade de cuidados contínuos e risco de complicações metabólicas, afirmando que a paciente não possui condições de deslocar-se com segurança para acompanhamento ambulatorial frequente. A autora alega que o plano de saúde réu negou o fornecimento do tratamento domiciliar pela via administrativa, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional para garantir seu direito à saúde e à qualidade de vida ( evento 1, INIC1 ). Requer, liminarmente, o custeio do atendimento necessário, na modalidade de home care permanente e multidisciplinar, incluindo atendimento de enfermagem (técnicos e enfermeiros), médico, fisioterapeuta, clínico geral, nutrição clínica, fonoterapia, demais equipamentos e insumos descritos no pedido administrativo. Em contestação ( evento 28, CONT1 ), os réus arguiram preliminares de ilegitimidade passiva da Bradesco Saúde - Operadora de Planos S/A, impugnação ao valor da causa e carência de ação por ausência de pretensão resistida, alegando que a autora não solicitou formalmente a autorização do tratamento, apenas um e-mail de consulta sobre a cobertura. No mérito, sustentam a ausência de cobertura contratual para home care, a expressa exclusão de tal modalidade de atendimento e a natureza taxativa do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 7.265. Afirmam que a autora não preenche os requisitos para a cobertura de procedimentos não previstos no Rol, conforme a Lei nº 14.454/2022. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o…

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