Processo 5135212-15.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5135212-15.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO         Tribunal de Justiça do Estado de Goiás            Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5135212-15.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO BORGES TAVARES AGRAVADO : EDVANILDO DA SILVA FERREIRA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que, ao saneador o processo, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a observância da regra estática de distribuição probatória, atribuindo ao embargante o encargo de comprovar a alegada prática de agiotagem. O recorrente sustenta a existência de indícios suficientes de usura e requer a redistribuição do ônus da prova em desfavor do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do agravo de instrumento quanto ao indeferimento da produção de prova pericial contábil; e (ii) saber se os elementos constantes dos autos constituem indícios suficientes da prática de agiotagem aptos a justificar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 e do art. 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível em relação à matéria atinente à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. Em contrapartida, a insurgência contra o indeferimento da prova pericial contábil não se enquadra nas hipóteses legais de recorribilidade imediata, devendo eventual irresignação ser suscitada oportunamente na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. O art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 estabelece presunção relativa de agiotagem e autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes circunstâncias indicativas da prática usurária, sendo suficiente a demonstração de verossimilhança das alegações, sem exigência de prova cabal ou conclusiva. 5. A existência de múltiplas ações de cobrança fundadas em títulos prescritos, a ausência de indicação da causa debendi nas notas promissórias, a alegada desproporção econômica da obrigação, os elementos indicativos de possível simulação negocial e a alegada habitualidade na concessão de empréstimos constituem conjunto indiciário relevante apto a justificar a incidência da presunção legal prevista na Medida Provisória nº 2.172-32/2001. 6. A redistribuição do ônus da prova também encontra amparo no art. 373, § 1º, do CPC, diante da maior facilidade do credor para demonstrar a origem, a composição e a regularidade jurídica da obrigação cobrada, especialmente quando a parte devedora é representada por espólio composto por herdeiros sem participação direta na formação da relação obrigacional. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a inversão do ônus da prova em hipóteses de verossimilhança da alegação de agiotagem, atribuindo ao credor o encargo de demonstrar a licitude da relação negocial e da cobrança efetuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.   Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 exige a demonstração de indícios suficientes e…

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