Processo 5135314-70.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5135314-70.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5135314-70.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ROSA MOREIRA CHAVES ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ADENILSON DE ARAUJO - PR100353-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício de prestação continuada. A sentença (ID 361084788) julgou improcedente o pedido, considerando que o laudo médico realizado informou que a autora não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, não tendo sido juntados aos autos documentos que capazes de contraditar as conclusões periciais. A autora foi ocndenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Dispensado o reexame necessário (artigo 496, do CPC). Apelou a autora (ID 361084805), alegando, em suma: (1) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da necessidade de designação de médico especialista em endocrinologia, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos para produção de nova perícia; (2) no mérito, ter sido comprovado o comprometimento da capacidade laborativa como trabalhadora rural, em razão das enfermidades apresentadas; (3) tratar-se de doença crônica, que demanda uma análise social global, considerando escolaridade, idade e histórico profissional; e (4) a reabertura da instrução, com realização de nova perícia médica por especialista em endocrinologia. Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 362356726). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. A ausência de especialização do perito em determinado ramo médico não afasta, por si só, a credibilidade do laudo pericial. A impugnação ao laudo deve ser baseada em falhas técnicas em sua elaboração, não bastando mera irresignação com suas conclusões. Neste sentido é o entendimento desta Corte: ApCiv 5005940-71.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 17/12/2025: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação em ação previdenciária objetivando a concessão do amparo social ao deficiente. 2. Possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. 4.…

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