Processo 5135330-87.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5135330-87.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5135330-87.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) APELADO : CELESTINO DIRSCHNABEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Cuida-se de ação de embargos à execução movida por  CELESTINO DIRSCHNABEL  em face de  BANCO DO BRASIL S.A. Sustentou, em síntese, a inexigibilidade do título diante da determinação da prorrogação do contrato de crédito rural ( evento 39, SENT1 ). Citada, a parte embargada rechaçou a tese. Houve réplica. É o relatório. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 44, SENT1 ), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , acolho os embargos para extinguir a execução. Determino a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.  Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte embargada interpôs recurso de apelação cível ( evento 51, APELAÇÃO1 ), sustentando, em síntese, que a sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu o feito executivo incorreu em equívoco ao reconhecer a inexigibilidade dos títulos, porquanto a decisão proferida em ação revisional anterior teria determinado a prorrogação das cédulas de crédito rural. Alega que não há obrigatoriedade de alongamento da dívida rural sem o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, notadamente porque no caso dos autos, a parte apelada não teria se desincumbido do ônus de demonstrar o preenchimento de tais requisitos para o pretendido alongamento da dívida, limitando-se a alegar, de forma genérica, que preenche os requisitos exigidos pela legislação aplicável a espécie, bem como que a prorrogação não é automática e nem obrigatória, pois depende da observância das condições previstas na legislação de regência e no Manual de Crédito Rural. Sustenta, ainda, que a sentença violou dispositivos legais ao afastar a exigibilidade das cédulas de crédito bancário, as quais gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como ao reconhecer indevidamente a descaracterização da mora e determinar a repetição de indébito. No tocante aos honorários advocatícios, argumenta que a condenação ao pagamento de 10% sobre o valor da causa revela-se excessiva e desproporcional, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do princípio da causalidade, uma vez que o devedor teria dado causa ao ajuizamento da execução. Em arremate pugna pelo prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais suscitados no recurso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os embargos à execução e restabelecendo a exigibilidade do título…

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