Processo 5135336-94.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5135336-94.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5135336-94.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO C6 S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL NUNES ROMERO (OAB DF038497) ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) APELADO : RIAN PABLO LAMEU (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : BANCO C6 S.A. , qualificada(o) nos autos, propôs a presente  ação de busca e apreensão  em desfavor de  RIAN PABLO LAMEU , igualmente qualificada(o), alegando, em apertada síntese, que as partes firmaram cédula de crédito bancário, realizando, como forma de garantia, a alienação fiduciária do veículo descrito na inicial. Sustentou que a parte ré não efetuou o pagamento das prestações tais como ajustadas e foi regularmente constituída em mora, razão pela qual postulou a concessão da liminar e, ao final, a consolidação da posse e propriedade sobre o bem móvel dado em garantia. Juntou procuração e documentos. A liminar foi deferida ( 10.1 ) e cumprida ( 17.3 ). Citada, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação ( 19.1 ) alegando, a revisão do contrato de cédula de crédito bancário firmado com a instituição financeira, com o afastamento de cláusulas tidas por abusivas, especialmente pela previsão de capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, a restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como a concessão de tutela para suspensão de cobranças excessivas e manutenção da posse do veículo.  Houve réplica ( 28.1 ). Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 30, SENT1 ), nos seguintes termos: 1. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando a mora para o contrato em análise, nos termos da fundamentação. Revogo a liminar  concedida. Ordeno a restituição do veículo, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, ou, na impossibilidade, o depósito (transferência) do equivalente em dinheiro, conforme tabela FIPE, considerado o dia da apreensão, mais correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, também desde a apreensão. Por fim, se o bem não for devolvido, o réu fara jus à multa de " cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado ", prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2. Além disso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  julgo procedentes  os pedidos formuladas pela parte ré, em sede de contestação, para, nos termos da fundamentação delineada alhures: a) afastar a cobrança da capitalização de juros na periodicidade diária em relação ao contrato objeto da lide, nos termos da fundamentação;  b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários também em relação à reconvenção. Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma…

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