Processo 5135356-95.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5135356-95.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135356-95.2021.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: APARECIDO FERRAZ FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: RONI CERIBELLI - SP262753-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 25/11/2019 (ID 165774455), por intermédio da qual APARECIDO FERRAZ FILHO persegue a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (19/02/2019), mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos que se estendem de 23/08/1982 a 31/01/1983, de 02/08/1984 a 13/10/1984, de 01/11/1984 a 27/10/1985, de 27/12/1985 a 02/08/1986, de 02/03/1987 a 31/07/1987, de 05/02/1988 a 31/08/1988, de 06/03/1989 a 20/06/1989, de 06/11/1989 a 02/04/1990, de 19/04/1990 a 30/12/1990, de 04/02/1993 a 27/04/1993, de 04/03/1994 a 08/08/1995, de 01/03/1996 a 15/12/1998, de 18/08/1999 a 07/02/2001, de 08/02/2001 a 05/11/2001, de 02/05/2002 a 01/11/2002 e de 06/05/2003 até 25/11/2019. A r. sentença proferida em 14/05/2021 (ID 165774615), julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu como tempo especial os períodos de 06/11/1989 a 02/04/1990 no Frigorífico Avícola Onda Verde Ltda, por exposição a agentes biológicos, de 19/04/1990 a 30/12/1990, de 02/05/2002 a 01/11/2002 e de 06/05/2003 a 31/10/2009 na Onda Verde Agrocomercial, por exposição a agentes químicos, ruído, calor e risco de explosão. Condenou o INSS a averbar os períodos reconhecidos no prontuário funcional do autor. Indeferiu os pedidos de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo. Fixou sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida ao autor. Inconformado, o autor apelou (ID 165774618). Requer a reforma da sentença com o reconhecimento de todos os períodos como especiais e a concessão da aposentadoria postulada. Sustenta que o laudo pericial reconheceu como especiais os períodos de 23/08/1982 a 31/01/1983, de 02/08/1984 a 13/10/1984, de 01/11/1984 a 27/10/1985 e de 27/12/1985 a 02/08/1986. Alega que os períodos anteriores a 29/04/1995 podem ser enquadrados como especiais pela categoria profissional de trabalhador rural conforme Decreto n. 53.831/64. Defende o reconhecimento dos períodos de 02/03/1987 a 31/07/1987, de 05/02/1988 a 31/08/1988, de 06/03/1989 a 20/06/1989, na FEMECAP Ltda., e de 01/02/1993 a 27/04/1993 na Sociedade Algodoeira Sta Edwirges Ltda., também por enquadramento por categoria profissional. Argumenta que o período de 01/11/2009 a 25/11/2019 deve ser reconhecido como especial, pois nas entressafras trabalhou exposto a ruído de 88,7 dB(A), conforme esclarecimentos do perito. Aponta irrelevância do uso de EPI quando há exposição a ruído acima dos limites legais. Afirma que, com o reconhecimento de todos os períodos pleiteados, totalizará tempo suficiente à concessão da aposentadoria requerida. Com a apresentação de contrarrazões do INSS (ID 165774621), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão…

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