Processo 5135357-80.2024.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5135357-80.2024.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Hassen Leandro Ribeiro Mahmud Réu: Rogerio Vieira Marinho (parte citada por edital) Valor da causa: R$ 394.199,39 SENTENÇA I - RELATÓRIO HASSEN LEANDRO RIBEIRO MAHMUD e EMPÓRIO HS PRÉ-MOLDADOS LTDA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ROGÉRIO VIEIRA MARINHO e GRACIE DE SOUZA CARDOSO, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Narraram que, em 17 de setembro de 2022, por volta das 12h10min, os requeridos compareceram de forma abrupta às dependências do estabelecimento comercial da empresa autora, situado na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 285, em Anápolis/GO, utilizando o veículo (Ecosport, cor branca) como barreira para impedir a entrada e saída de pessoas, o que resultou na quebra da coluna metálica de sustentação da porta. Afirmaram que após desceram do veículo, os requeridos proferiram ameaças de morte contra o primeiro requerente e sua esposa, com o primeiro requerido mantendo a mão na cintura em postura intimidatória, enquanto procediam à depredação do estabelecimento, danificando monitores, cadeiras, equipamentos e demais bens que guarneciam o interior do local. Pleitearam: indenização por danos materiais no importe de R$ 53.180,00 (cinquenta e três mil, cento e oitenta reais); indenização por lucros cessantes no valor de R$ 394.199,39 (trezentos e noventa e quatro mil, cento e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), correspondente a seis meses de paralisação das atividades empresariais (faturamento mensal médio de R$ 109.499,83, com dedução de 40% de custos operacionais); e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Apontaram a existência de TCO nº 49/22 e de registros audiovisuais que documentam os fatos (evento 01). No evento 05, foi proferido despacho determinando à parte autora a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em resposta, a parte autora juntou documentação no evento 08. No evento 10, foi proferida decisão de recebimento da inicial com deferimento parcial da gratuidade (apenas custas e despesas processuais), determinando a citação dos réus e deixando de designar audiência de conciliação nesta fase processual, com fundamento nos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal (eventos 16, 24, 30, 31, 54, 80, 83 e diversas outras com mandados não cumpridos), foi deferida, no evento 134, a citação por edital dos requeridos, nos termos dos artigos 256, II, e 257, I, do CPC. A ré Gracie de Souza Cardoso apresentou contestação no evento 142, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a petição inicial não descreve qualquer conduta individualizada sua e de que os próprios registros de vídeo juntados pela parte autora demonstrariam que ela não praticou atos de depredação. No mérito, em caráter subsidiário, impugnou a lista de bens danificados por ausência de notas fiscais ou orçamentos, rechaçou o pedido de lucros cessantes por falta de nexo causal direto e…
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