Processo 5135376-13.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5135376-13.2024.8.24.0930/SC APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) APELADO : MARIA DE LOURDES DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PAZ (OAB SC056586) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : Cuida-se de ação movida por MARIA DE LOURDES DA LUZ em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou que pactuou com a ré contrato para concessão de empréstimo consignado. Aduziu que identificou abusividades que pretende revisar. Requereu especificamente a limitação dos juros remuneratórios em respeito à Instrução Normativa INSS/PRES nº 144/2023 e a repetição do indébito. Citada, a parte ré compareceu aos autos, no tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas pela parte autora. Houve réplica. É o relatório. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 56), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa de juros divulgada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 144/2023, no percentual de 1,9% a.am.; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.500,00 (art. 86, par. ún. e 85, §8º-A, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte demandada apela (evento 65) requerendo: a) da ausência de abusividade em relação aos juros pactuados contrato de empréstimo débito em conta. Com as contrarrazões (ev. 71), vieram-me, então, os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso apelação cível interposto…
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