Processo 5135441-71.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5135441-71.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5135441-71.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ADONIS ANTUNES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por ADONIS ANTUNES DE SOUZA contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (evento 50, APELAÇÃO1).  Na origem, o autor, beneficiário de aposentadoria por invalidez vinculada ao INSS (NB 129.837.736-3), sustentou, em síntese, ter constatado a existência de contratos de empréstimo consignado averbados em seu benefício previdenciário que afirma não reconhecer, com descontos que comprometeram a sua renda alimentar. A petição inicial apresentou narrativa fática imprecisa, indicando, de forma alternativa, que a situação poderia decorrer de fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado, caracterizada pela ausência de manifestação de vontade, ou, ainda, de falha da instituição financeira na prestação de informações, apta a configurar vício de consentimento. A própria exordial consignou não dispor de elementos suficientes para identificar, com exatidão, qual teria sido o fato jurídico efetivamente ocorrido. A partir dessa oscilação narrativa, foram formulados pedidos de declaração de nulidade dos contratos e de inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição em dobro dos valores descontados, equiparação do valor eventualmente creditado a amostra grátis (artigo 39, inciso III, e parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais (evento 1, INIC1). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais: declarou inexistente o contrato n. 284780425; condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados referentes a esse contrato; declarou a prescrição da pretensão relacionada aos contratos ns. 120761029 e 104119466; condenou o autor à restituição do valor creditado em conta (R$ 1.858,39); rejeitou o pedido de indenização por danos morais; e reconheceu a sucumbência recíproca (evento 45, SENT1).  Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando tratar-se de fraude contratual e postulando a fixação de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, bem como a reforma dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a condenação de restituição em dobro, com termo inicial a partir de cada desconto indevido (evento 50, APELAÇÃO1).  Ao aportar neste Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio. No segundo grau, antes do exame do mérito recursal, foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência, apontando vício estrutural da petição inicial, em razão da coexistência de núcleos fáticos incompatíveis entre si, consistentes, de um lado, na alegação de fraude por ausência de manifestação de vontade e, de outro, na alegação de vício de consentimento por falha informacional, com determinação de intimação das partes para manifestação acerca da eventual inépcia, no prazo de 10 (dez) dias (evento 8, DESPADEC1).  Intimada, a instituição financeira requerida manifestou concordância com os fundamentos do despacho, pugnando pelo reconhecimento da inépcia e pela extinção do feito sem resolução de mérito (evento 14,…

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