Processo 5135512-22.2021.8.09.0125
TJGO • Inventário
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PIRANHAS Piranhas - Vara de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº 5135512-22.2021.8.09.0125 Polo ativo: Camila De Freitas Moura Polo Passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário c/c Reconhecimento de União Estável dos bens deixados por Hadington Horbylon Castro, proposta por Camila de Freitas Moura, qualificada nos autos, na condição de companheira sobrevivente e inventariante. Conforme plano de partilha apresentado no evento 1, foi arrolado o seguinte acervo patrimonial: a) veículo Renault/Captur, cor bege, ano 2018, modelo 2019, placa PRK 4119, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 93YRHAMH7KJ667519, avaliado em R$ 80.000,00; b) terreno urbano com área de 1.600 m², localizado na Rua Gabriel Raimundo de Sousa, Arenópolis/GO, composto pelos lotes 10, 11 e 16 da Quadra 20, matriculados sob os nºs 2.736, 2.735 e 2.734 no CRI de Arenópolis/GO; c) saldo em conta-corrente nº 9.150-2, Agência 0865-6, Banco do Brasil, no valor de R$ 54.264,93; d) crédito de R$ 2.069.000,00 a receber de Alba Almeida Rodrigues de Godoy, oriundo de cessão de direitos sobre propriedade rural. A inventariante e os herdeiros Isabela Moura Castro, Felipe Moura Castro e Hadington Moura Castro são representados pelo mesmo procurador. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (evento 24). O veículo e o saldo bancário foram objeto de alvará judicial para levantamento e alienação (eventos 62, 85 e 94), com prestação de contas regularmente apresentada e homologada (eventos 110, 134 e 147), inclusive com depósito da cota da herdeira incapaz em conta poupança. Os herdeiros Simiramy Borges Horbylon Castro de Paula e Henryque Borges Horbylon Castro habilitaram-se nos autos e manifestaram concordância com o plano de partilha (eventos 38, 54, 78 e 141). As certidões imobiliárias foram juntadas (evento 169), com recolhimento das custas de avaliação (evento 194). O laudo de avaliação foi apresentado (evento 206), esclarecido posteriormente (evento 238) e aceito por todos os herdeiros (evento 251). O Ministério Público atuou no feito em razão da existência de herdeira incapaz, manifestando-se favoravelmente à homologação da partilha e dos atos praticados (eventos 29, 42, 113, 139 e 145). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1. DA HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO O imóvel composto pelos lotes 10, 11 e 16 da Quadra 20 foi avaliado em R$ 400.000,00 (evento 206). Desse modo, após esclarecimentos prestados pelo avaliador quanto à metragem (evento 238), todos os herdeiros e o Ministério Público anuíram expressamente à avaliação (evento 251 e 145). A avaliação está em conformidade com as características do bem e ausente qualquer impugnação por parte dos herdeiros, HOMOLOGO o laudo para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. 2.1.2. DA DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD Denota-se inexistir controvérsia entre os herdeiros quanto ao acervo, avaliação, quinhões e partilha, havendo consenso integral, inclusive com manifestação favorável do Ministério Público, em razão da herdeira incapaz. Nesse contexto, é cabível a adequação ao rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 6591 do CPC, diante do consenso entre os interessados quanto à partilha, ainda que exista herdeiro incapaz, desde que haja manifestação favorável do Ministério Público, como ocorre no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a possibilidade de conversão do…
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