Processo 5135515-73.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5135515-73.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5135515-73.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : SAADSON MARQUES ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA : PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO.  AGENTES AGRESSORES: QUÍMICOS - XILENOS E ETILBENZENOS. ANÁLISE QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUE PRESCINDE DE AFERIÇÃO DE ÍNDICES DE EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFICÁCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE  PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA EM PARTE.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora ( evento 24, RECLNO1 ) em face de sentença de mérito ( evento 19, SENT1 ), que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posto que deixou de reconhecer a especialidade de um dos vínculos descritos na inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que teria comprovado a exposição a agentes químicos durante a relação de emprego discutida. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial. Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido, ante sua adequação e tempestividade.   Considerações iniciais : A aposentadoria especial (ou contagem do tempo de serviço especial para fim de conversão em comum) caracteriza-se como uma indenização social pela exposição habitual aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador (Wladimir Novaes Martinez,  in  Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 6ª edição, LTr), ou ainda, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, reclamando um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais, nas quais é desenvolvida, prejudiciais e geradoras de risco à saúde ou integridade física do segurado (Coordenador Vladimir Passos de Freitas,  in  Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais, 2ª edição, Livraria do Advogado).   Tem-se, destarte, atentando para a finalidade normativa, que se busca, por meio deste relevante e importantíssimo benefício previdenciário, compensar o risco social decorrente do maior desgaste físico ou psicológico (na hipótese de periculosidade, onde constante o risco) a que são submetidos os trabalhadores, de forma habitual, no exercício de algumas atividades.   Faz-se  mister  esclarecer que, para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral, sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado.   O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.   Dispunha o art. 31 de referida lei:   “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contanto no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.”…

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