Processo 5135517-16.2019.8.13.0024
TJMG • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5135517-16.2019.8.13.0024/MG EMBARGANTE : BAR E PENSAO SAO JOSE LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER DE CARVALHO CAMPOS (OAB MG145873) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BAR E PENSÃO SÃO JOSÉ EIRELI - ME em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com o objetivo de desconstituir a cobrança fundada na CDA nº 05.XXX.XXX.XXX-XX, relativa a suposto débito de ICMS, no valor de R$ 237.888,41. Alega a embargante, em síntese, que foi surpreendida com execução fiscal lastreada em certidão genérica, que não indicaria de forma clara a origem, a natureza, o fato gerador específico, a metodologia de cálculo, os juros, as multas e os encargos incidentes sobre o débito. Sustenta que a CDA não preencheria os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, pois a inicial executiva se limitaria a apontar a existência de crédito tributário sob a rubrica “MM ICMS”, sem individualizar os fatos que teriam dado origem à obrigação tributária, o que, segundo afirma, comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. A embargante também sustenta que a ausência de informações suficientes na CDA e a não juntada integral do processo administrativo fiscal teriam causado cerceamento de defesa, pois impossibilitariam a conferência da regularidade da constituição do crédito, da forma de apuração do valor cobrado e da própria existência do fato jurídico tributário imputado à empresa. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade da CDA e da execução fiscal, com a consequente procedência dos embargos, ao argumento de que a certidão não poderia gozar da presunção de certeza e liquidez quando desprovida dos elementos mínimos necessários à compreensão da cobrança e ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A inicial (evento 1) veio acompanhada de documentos. Custas pagas no evento 7. Em sua impugnação (evento 12), o ESTADO DE MINAS GERAIS alegou, preliminarmente, que os embargos não deveriam ser conhecidos, uma vez que teriam sido opostos sem garantia integral do juízo, condição que entende indispensável, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. No mérito, sustentou que a execução fiscal se refere a saldo remanescente de parcelamento decorrente de ausência de recolhimento de ICMS na escrita fiscal da contribuinte, tratando-se de crédito tributário não contencioso, constituído a partir de informações declaradas pelo próprio contribuinte em documentos fiscais e contábeis, razão pela qual não haveria necessidade de instauração de processo administrativo contencioso prévio. O Estado argumentou, ainda, que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente passível de desconstituição por prova inequívoca, a cargo da parte interessada, nos termos da legislação tributária e da Lei de Execuções Fiscais. Defendeu que não haveria nulidade na certidão, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o crédito cobrado teria origem em declarações prestadas pela própria embargante e regularmente inscritas em dívida ativa após o não pagamento. Pugna pela improcedência dos embargos. Réplica à impugnação no evento 18. A parte embargante requereu a produção de prova pericial, todavia, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, razão pela qual a prova restou indeferida pela decisão proferida no evento 115. Alegações finais nos eventos 116 e 117. É o relatório. Decido . 2 - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Pelo princípio da…
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