Processo 5135522-20.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5135522-20.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5135522-20.2025.8.24.0930/SC APELANTE : GEOVANI ALMEIDA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS REIS (OAB SC054244) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. GEOVANI ALMEIDA DE SOUZA  ajuizou " ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência "  em face do BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, ter firmado contrato cujas condições se revelaram excessivamente onerosas. Aduz que contratou crédito em valor reduzido, mas que, ao analisar as condições pactuadas, verificou a cobrança de encargos e juros em patamares excessivos, resultando em obrigação final muito superior ao montante originalmente disponibilizado. Sustenta que tais encargos configuram abusividade contratual, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, por impor desvantagem exagerada ao consumidor. Requer, assim, a revisão das cláusulas contratuais, com a adequação dos juros à taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos indevidamente, além da possibilidade de depósito do valor incontroverso e a concessão da gratuidade de justiça. 1.2) Do encadernamento processual. Na decisão proferida no  evento 5, DESPADEC1 , foi deferido o pedido de tutela de urgência, a justiça gratuita e determinada a citação do réu. Em seguida, houve o depósito da parcela do mês de novembro e subsequentes. 1.3) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação ( evento 20, CONT1 ), aventando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e o valor da causa, bem como a inépcia da petição inicial. No mérito, defende a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuadas e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.  Réplica apresentada ( evento 36, RÉPLICA1 ). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o juízo de origem prolatou sentença resolutiva de mérito, nos seguintes termo ( evento 44, SENT1 ): ANTE O EXPOSTO , julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios no(s) contrato(s) objeto da lide, que passará(ão) a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;  - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.    Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 86% para a parte autora e 14% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação. A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. 1.5) Do…

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