Processo 5135540-75.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5135540-75.2024.8.24.0930/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) APELADO : CHARLES ANTONIO SCHMITZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : ANDRE RIFFEL (OAB SC063064) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 56/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris : Cuida-se de embargos à execução movidos por CHARLES ANTONIO SCHMITZ em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. A parte embargada apresentou impugnação, manifestando-se a parte embargante em seguida. O Magistrado julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, julga-se procedente em parte o pedido, a fim de reconhecer o excesso de execução (art. 917, §2º, I, do CPC), bem como para determinar a revisão do contrato, observando-se os seguintes termos: a) afastar a mora ; b) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade no período da contratação ; c) condenar a exequente/embargada a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples , acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC/2015, autorizada a compensação . Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condena-se a parte embargada ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução. Os embargos de declaração opostos pela embargada (evento 61/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 64/1º grau). Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a embargada interpôs apelação, na qual sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita , ao argumento de que o Magistrado utilizou, de ofício, série estatística do Bacen diversa daquela debatida pelas partes (série 25.442, aplicável a contratos com prazo superior a 365 dias), quando o contrato em discussão é de capital de giro com prazo de até 12 meses, devendo incidir a série 25.441. Afirma que não houve pedido nem debate acerca do reenquadramento da operação, o que viola os arts. 141 e 492 do CPC. No mérito, defende a regularidade dos juros remuneratórios pactuados, alegando inexistência de abusividade, pois a taxa contratada de 2,70% ao mês não supera em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a modalidade correta, estando, inclusive, abaixo desse limite. Ressalta que a taxa média do Banco Central não constitui teto, mas mero parâmetro de aferição, e que a revisão judicial exige demonstração concreta de abusividade, considerando fatores como risco da operação, custo de captação, garantias e contexto econômico, o que não ocorreu no caso. Sustenta, ainda, que, inexistindo abusividade nos encargos da normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora, à luz da jurisprudência do STJ, nem em repetição de indébito, já que todas as cobranças decorreram de relação contratual válida. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução, com a manutenção da higidez do contrato e a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários…
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