Processo 5135571-37.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5135571-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral AGRAVANTE : HOTEL FAZENDA PAMPAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ ABI KNAPP (OAB RS011054) AGRAVADO : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : MARIALVA PICCININI (OAB RS024300) ADVOGADO(A) : GELSA PINTO SERRANO (OAB RS025174) ADVOGADO(A) : MARILIA SILVA MACIEL (OAB RS103087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOTEL FAZENDA PAMPAS LTDA em face da decisão exarada nos autos da Ação Ordinária de Cumprimento de Preceito Legal ajuizada por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD , cujo teor ora transcrevo ( evento 12, DESPADEC1 ): Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de HOTEL FAZENDA PAMPAS LTDA. O autor alega, em síntese, que a parte ré, um estabelecimento hoteleiro, realiza a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas em suas dependências sem a devida autorização prévia e sem efetuar o pagamento dos direitos autorais correspondentes. Afirma que a conduta da ré viola a legislação de direitos autorais, causando prejuízos aos titulares dos direitos que representa. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de executar publicamente obras musicais até a regularização de sua situação, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento dos valores devidos. A inicial veio acompanhada de documentos. Inicialmente, a parte autora foi intimada para o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido, viabilizando a análise do pedido liminar. O pedido de tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) está suficientemente demonstrada. A Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) estabelece, em seu artigo 68, que a utilização de obras musicais em estabelecimentos comerciais, como hotéis, constitui execução pública e depende de autorização prévia e expressa do titular dos direitos. O ECAD possui legitimidade, conferida pelo artigo 99 da mesma lei, para arrecadar e distribuir os direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais, atuando em juízo na defesa dos interesses dos titulares. A natureza da atividade comercial da ré (hotelaria) torna verossímil a alegação de que há sonorização ambiental em áreas comuns, caracterizando a violação do direito alegado na ausência de pagamento. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) também se faz presente. A continuidade da execução musical sem a correspondente contraprestação financeira gera prejuízos contínuos e de difícil reparação aos titulares dos direitos autorais, que se veem privados da remuneração devida pelo uso de suas criações. A medida liminar é, portanto, necessária para cessar a ilicitude e resguardar a efetividade de uma eventual sentença de procedência. Ademais, o artigo 105 da Lei de Direitos Autorais autoriza expressamente o juiz a determinar a suspensão ou interrupção da utilização não autorizada da obra, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de…
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