Processo 5135626-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5135626-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5135626-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) AGRAVADO : JUVENAL RAYMUNDO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO INTERESSADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos consignados e não consignados a 35% dos proventos líquidos, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, com imposição de multas por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na ausência superveniente de interesse recursal, em razão de decisão anterior que revogou a tutela provisória de urgência, satisfazendo integralmente a pretensão recursal da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais quando seus interesses são convergentes, conforme art. 1.005 do CPC, sendo desnecessário o exame de mérito do agravo de instrumento atual. 2. A decisão monocrática proferida em agravo de instrumento anterior revogou a tutela provisória de urgência, satisfazendo a pretensão recursal do agravante, configurando ausência superveniente de interesse recursal. 3. A utilidade do recurso, enquanto pressuposto do interesse recursal, deixou de subsistir diante da alteração da situação jurídica impugnada, impondo-se o não conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência superveniente de interesse recursal, em razão de decisão anterior que satisfaz integralmente a pretensão recursal, impede o conhecimento do agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.005. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50097317720178210001, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 20-11-2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50719133120198210001, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 25-08-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DIGIO S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas de n.º 5061616-18.2026.8.21.0001, em que contende com JUVENAL RAYMUNDO CARVALHO DA SILVA . A decisão a quo , prolatada liminarmente, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados, com débito automático em conta-corrente da parte autora, ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos líquidos, acrescido de 5% (cinco por cento) para dívidas de cartão de crédito. Adicionalmente, a decisão impugnada impôs multas por descumprimento, estipulando R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido e R$ 300,00 (trezentos reais) por dia em caso de inscrição negativa, limitada a 30 (trinta) dias. Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão proferida em ação revisional por superendividamento,…

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