Processo 5135633-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5135633-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária AGRAVANTE : ANDRE LUIS BATTISTI ADVOGADO(A) : NATALY MARTINS NARDINO (OAB RS131089) ADVOGADO(A) : MAICON FERNANDO PEREIRA (OAB RS130251) AGRAVADO : ROBSON MELO DA ROSA ADVOGADO(A) : SIDINEI REGINALDO (OAB RS050804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIS BATTISTI contra a decisão interlocutória do evento 196 que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ROBSON MELO DA ROSA , assim dispôs: "Trata-se de analisar o pedido de desconstituição de penhora formulado pela parte executada no evento 184. Alega o executado que a manutenção da penhora que recai sobre os imóveis rurais de matrículas n.º 4.035 e 5.013, ambas do Registro de Imóveis de Tuparendi/RS, é uma medida constritiva é ineficaz. Sustenta que os bens já se encontravam gravados com hipoteca em favor do Banrisul e outras averbações de ações preexistentes. Afirma que o valor das dívidas com garantia real e preferencial, especialmente o crédito hipotecário do Banrisul, supera o valor de avaliação dos imóveis, homologado no evento 186. Aponta que, em eventual hasta pública, o produto da arrematação seria integralmente absorvido pelo credor hipotecário, não restando qualquer valor para satisfazer o crédito do exequente nestes autos. Invoca o artigo 805 do Código de Processo Civil, que preceitua que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor, e conclui que o prosseguimento da expropriação seria um ato inútil e excessivamente prejudicial, sem qualquer benefício prático ao credor. Intimado, o Banrisul, na condição de credor hipotecário e terceiro interessado, manifestou-se no evento 191, opondo-se ao pedido de desconstituição. Alega que a existência da hipoteca não impede a penhora, mas apenas assegura o seu direito de preferência sobre o produto da expropriação. Sustenta que a alegação de que o crédito garantido supera o valor do bem não é fundamento para o levantamento da constrição, mas um risco inerente ao procedimento, e que não renuncia à sua garantia. O exequente, por sua vez, impugna o pedido no evento 192, defendendo que a existência de ônus anteriores não obsta a alienação judicial e que o direito de preferência será analisado em momento oportuno. Aduz, ainda, que o valor de arrematação pode superar o da avaliação. É o breve relato. Decido. A análise acurada dos autos permite concluir que, embora o cenário atual de dívidas preferenciais indique uma provável ineficácia para a satisfação imediata do crédito do exequente, a manutenção da penhora sobre os imóveis não se mostra descabida, servindo como uma medida de cautela e garantia. Conforme as matrículas dos imóveis (evento 21) e as manifestações do próprio Banrisul (evento 46), os bens estão gravados com hipoteca para garantia de dívida junto à instituição financeira. O laudo de avaliação, homologado no evento 186, atribuiu aos imóveis os seguintes valores: R$ 230.129,08 para o imóvel de matrícula n.º 4.035 e R$ 215.208,00 para o de matrícula n.º 5.013, totalizando R$ 445.337,08 (evento 174) O executado demonstrou, por meio de consulta a outro processo (n.º 5000843-72.2016.8.21.0028), que somente a dívida referente à matrícula n.º 4.035 já alcançava R$ 272.424,45 em janeiro de 2025 (evento 184), valor superior à avaliação do respectivo bem. Embora não haja cálculo atualizado para a dívida da outra matrícula, os valores históricos indicam que o…
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