Processo 5135635-71.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5135635-71.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5135635-71.2025.8.24.0930/SC APELANTE : GISLAINE ROCHADELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE CAVALCANTI SILVEIRA (OAB SC075099) APELADO : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GISLAINE ROCHADELI , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. VERBERAÇÃO DE POSSE E AQUISIÇÃO DO VEÍCULO NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA DE BOA-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO AJOUJADA AO FEITO QUE EVIDENCIA A CIÊNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO GRAVAME FIDUCIÁRIO. RESTRIÇÃO REGULARMENTE REGISTRADA NO DOCUMENTO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. PUBLICIDADE DO ÔNUS QUE TORNA O GRAVAME OPONÍVEL A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR OS EFEITOS DA GARANTIA REAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 84 E 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes suscitados no curso do processo. Aduz que “Além disso, o acórdão recorrido incorreu também em violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumentos jurídicos relevantes suscitados pela recorrente desde a petição inicial e reiterados nas razões de apelação”, destacando a ausência de análise acerca da autonomia da posse, da distribuição do ônus da prova e da aplicação das Súmulas n. 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a decisão apresentou fundamentação genérica e aparente, sem enfrentar especificamente os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 373, I, 506, 674 e 675 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1.196, 1.210, 421 e 422 do Código Civil, no que concerne à interpretação da proteção possessória e dos embargos de terceiro, sustentando que o acórdão recorrido conferiu interpretação restritiva à posse e exigiu prova de propriedade. Argumenta que “o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação a diversos dispositivos infraconstitucionais ao manter a improcedência dos embargos de terceiro opostos pela recorrente, adotando interpretação restritiva e juridicamente inadequada acerca da natureza jurídica da posse”, além de ter invertido indevidamente o ônus da prova ao presumir a má-fé da adquirente. Sustenta, ainda, que houve ampliação indevida dos efeitos da alienação fiduciária, em afronta ao princípio da relatividade dos contratos, ao admitir que seus efeitos alcançassem terceiro estranho à relação jurídica originária. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos,…

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