Processo 5135643-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5135643-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5135643-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : CARLA CRISTINA SCHWEITZER ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento de  CARLA CRISTINA SCHWEITZER , inconformada com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta contra MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, referindo que a citação somente foi efetivada em 24/09/2024, aproximadamente dez anos após o ajuizamento da execução, sem prática de atos úteis voltados à satisfação do crédito tributário. Afirma que houve inércia do ente municipal, inexistindo penhora ou tentativa efetiva de constrição patrimonial, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal. Cita precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Aduz nulidade da cobrança da taxa de lixo, argumentando que a exação possui natureza jurídica distinta do IPTU, não podendo possuir base de cálculo ou fato gerador idênticos ao imposto, sob pena de afronta aos artigos 77 do CTN e 145, §2º, da Constituição Federal. Requer, assim, a declaração de nulidade da cobrança da taxa de coleta de lixo. Refere ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, afirmando que a nulidade da CDA inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal, postulando a extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Alega necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices, bem como requer a incidência do IPCA como índice de atualização monetária do débito, citando julgados do STJ e do TJRS sobre o tema. Requer o recebimento do agravo de instrumento; a concessão de efeito suspensivo; o reconhecimento da prescrição intercorrente; a declaração de nulidade da cobrança da taxa de lixo; a extinção da execução fiscal; a aplicação da taxa SELIC e do IPCA como índices de correção monetária; bem como que as intimações sejam realizadas em nome do procurador indicado. Vieram os autos. É o relatório. De início, passa-se à análise da alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 22/10/2014, com o escopo de obter o adimplemento do débito tributário, a título de IPTU e Taxas, no montante de R$ 2.057,28. O despacho citatório data de 21/11/2014 ( evento 3, PROCJUDIC1  - fl. 6), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, fulcro no art. 174, I, do CTN. Expedida Carta AR de Citação, não fora localizada a devedora.  Entretanto, verifica-se, no caso, que a tentativa de citação da executada ocorreu em endereço incorreto ( evento 3, PROCJUDIC1  - fl. 14). E o Município somente foi intimado, em novembro de 2015 ( evento 3, PROCJUDIC1  - p. 13), apontando o equívoco em petição datada daquele mesmo mês ( evento 3, PROCJUDIC1  - p. 14). A nova carta de citação foi expedida, em junho de 2016 ( evento 3, PROCJUDIC1  - p. 15-17), não tendo sido juntado aos autos o respectivo AR. Vê-se que a demora na tramitação do feito, até aqui, ocorreu por  motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não podendo causar prejuízos ao exequente, conforme entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição…

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