Processo 5135673-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5135673-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : GEDEON ELOENO RODRIGUES MESSA ADVOGADO(A) : MATHEUS CARPES MARTINS (OAB RS118673) ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA LEMOS (OAB RS122371) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. ORIENTAÇÃO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE PLANO COMPULSÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo banco agravante contra decisão interlocutória que, ao organizar a transição para a fase compulsória do procedimento de tratamento do superendividamento, determinou que a administradora judicial avaliasse a postura dos credores na fase conciliatória anterior e aplicasse as sanções previstas na legislação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que orienta a administradora judicial sobre a elaboração do plano compulsório de pagamento é agravável, seja por se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC, seja pela aplicação da teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, pois consubstancia ato de organização do procedimento, limitado a orientar a atividade instrutória da administradora judicial. 2. A teoria da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, requisito não preenchido no caso concreto. 3. A aplicação definitiva de qualquer penalidade ou a homologação do plano compulsório somente ocorrerá por ocasião da sentença, oportunidade em que os credores poderão exercer o contraditório, tornando útil e eficaz a impugnação em sede de apelação. 4. O argumento de que a marcha processual baseada em premissas supostamente errôneas gerará retrabalho ou custos adicionais não configura a urgência jurídica exigida pelo Tema 988 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A decisão que orienta o administrador judicial na elaboração do plano compulsório de pagamento em ação de repactuação de dívidas por superendividamento não é agravável, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem comportar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, ante a ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, e 1.015; CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5/12/2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50303523520268217000, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 25-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53337028920258217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 01-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória que, nos autos da ação que lhe move em desfavor de GEDEON ELOENO RODRIGUES MESSA , ao organizar a transição para a fase compulsória do procedimento de tratamento do superendividamento, determinou que a…
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