Processo 5135697-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5135697-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5135697-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : MATHEUS TORRES ALVES ADVOGADO(A) : ANDRE CURBETI DA ROSA (OAB RS055080) ADVOGADO(A) : NEILA ELIANE SANTOS DE AVILA (OAB RS051734) ADVOGADO(A) : ANDERSON MAYKO MARTINS DA ROSA (OAB RS106242) AGRAVADO : SERGIO VENANCIO JORGE RIBEIRO ADVOGADO(A) : Marcelo Hernandez Machado (OAB RS035486) ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME RODRIGUES ILHA (OAB RS030601) EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 . A situação do agravante, no que tange ao agravado, é de manifesta precariedade e incerteza, configurando uma mera expectativa de direito, insuficiente para caracterizar o interesse jurídico necessário ao manejo do recurso, conforme art. 996 do Código de Processo Civil. 2 . O ordenamento jurídico processual não confere legitimidade recursal para o terceiro que detém apenas um interesse de fato ou econômico no processo. O interesse jurídico juridicamente tutelado pressupõe que a decisão judicial impugnada interfira diretamente na esfera de direitos do recorrente, situação essa não verificada na espécie.  AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATHEUS TORRES ALVES contra a decisão proferida na ação de restituição por dano material movida por SERGIO VENANCIO JORGE RIBEIRO  em desfavor de CLEBER ALVES SILVA , nos seguintes termos ( evento 116, DESPADEC1 ): Trata-se de análise dos pedidos formulados nos autos após a sentença de mérito ( evento 89, SENT1 ). O terceiro interessado,  MATHEUS TORRES ALVES , requereu, nos eventos 97 e 104, a penhora no rosto dos autos para garantia de crédito em processo que tramita na Justiça do Trabalho (ATOrd 0020464-07.2025.5.04.0851). Por sua vez, o autor e exequente,  SERGIO VENANCIO JORGE RIBEIRO , pleiteia a liberação dos valores bloqueados e depositados em conta judicial. Decido. O pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pelo terceiro interessado, baseia-se em uma reclamatória trabalhista na qual o ora exequente,  SERGIO VENANCIO JORGE RIBEIRO , foi incluído no polo passivo. Contudo, o autor juntou, no evento 103 ( evento 103, OUT2 ), decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santana do Livramento, datada de 15 de abril de 2026. Da referida decisão, extrai-se o reconhecimento da nulidade da citação da empresa reclamada, o que tornou sem efeito a revelia anteriormente decretada e todos os atos processuais subsequentes. O Juízo Trabalhista determinou a renovação do ato citatório e a regular inclusão do Sr. SÉRGIO VENANCIO JORGE RIBEIRO no polo passivo para apresentar sua defesa. Diante desse cenário, o fundamento que embasava o pedido de constrição cautelar deixou de existir. A anulação dos principais atos do processo trabalhista demonstra a inexistência, no momento, de um crédito constituído ou de uma execução em curso que justifique a penhora no rosto destes autos. A relação processual na esfera trabalhista, com relação ao exequente, está em sua fase inicial, pendente ainda de citação válida e de todo o desenvolvimento da fase de conhecimento. Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo terceiro interessado. Com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido de restituição e afastado o pleito de constrição, a liberação…

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