Processo 5135718-63.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5135718-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução AGRAVANTE : NERI JACOB DIEDER ADVOGADO(A) : GUSTAVO GODOI RASSIA (OAB RS110489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NERI JACOB DIEDER , na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE MARIA ODETE DE LIMA DIEDER, contra decisão proferida pelo juízo a quo que, nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c apuração de haveres que move em face de CLEITON DIEDER , indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar que visava determinar ao réu, ora Agravado, que se abstivesse de alienar ou onerar bens que supostamente integram o patrimônio da sociedade de fato, em especial o imóvel comercial de matrícula nº 48.468 do Registro de Imóveis de Erechim/RS. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da medida. Alegou que a probabilidade do direito está demonstrada por documentos que indicam a existência da sociedade de fato entre a falecida e o Agravado, como o reconhecimento da relação em ações trabalhistas, o aporte de capital pela de cujus e a destinação comercial do imóvel em questão. Afirmou que o perigo de dano é evidente, considerando que o Agravado possui um passivo judicial que supera o valor de R$ 2.300.000,00 (...), o que representaria um risco iminente de dilapidação patrimonial e de esvaziamento do resultado útil do processo. Postulou, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja determinada a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel nº 48.468, como forma de proteção ao acervo patrimonial. A decisão fustigada é do seguinte teor, sic : Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória , o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) que se determine ao requerido que se abstenha de alienar, transferir, onerar ou de qualquer forma dispor de bens vinculados à atividade empresarial objeto da presente demanda, sem prévia autorização judicial. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC. No presente caso, os elementos probatórios apresentados neste momento processual não são suficientes para gerar uma convicção robusta acerca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) em um grau que justifique a imediata restrição patrimonial do réu. A comprovação da existência de uma sociedade de fato, por sua natureza informal, exige uma dilação probatória mais aprofundada, incluindo a produção de prova testemunhal e, eventualmente, pericial, que ainda não foi oportunizada. Ademais, no que tange ao perigo de dano (periculum in mora), a petição inicial não trouxe elementos concretos e específicos que indiquem a real e iminente possibilidade de o réu dissipar seu patrimônio ou os bens que eventualmente comporiam a sociedade. As alegações são genéricas, e a mera existência do…
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