Processo 5135749-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (7)
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Agravo de Instrumento Nº 5135749-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade AGRAVANTE : SANDRA CRISTINA DE CONZ ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) AGRAVANTE : NELSINDA PLETSCH ROLIM ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) AGRAVANTE : GERUZA RODRIGUES KRAMER ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) AGRAVANTE : JUCELIA HOPPEN LEITE ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) AGRAVANTE : INES DO CARMO MATOS SILVA ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) AGRAVANTE : LORI ILENA CARDINAL ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) AGRAVANTE : SUSETE DE ALMEIDA LEITE ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERUZA RODRIGUES KRAMER e OUTRAS contra a decisão proferida nos autos da fase de liquidação de sentença ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE INHACORÁ, nos seguintes termos: Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão proferida no evento 45 e DETERMINO que a liquidação da sentença observe como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico do Município de Inhacorá, conforme previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 85/94 e de acordo com os valores indicados na certidão municipal juntada pelo Município. Intime-se o Município de Inhacorá para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos necessários à liquidação, incluindo os relatórios analíticos das folhas de pagamento das autoras no período não prescrito, bem como a evolução do salário básico do Município no mesmo período, possibilitando assim o cálculo dos valores em atraso. No mesmo prazo, deverá acostar cálculo discriminado e atualizado do valor que entende devido. Com a juntada dos documentos pelo Município, intime-se a parte autora para apresentação de cálculos, ou anuência com os cálculos apresentados pelo réu. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações agendadas no sistema. As agravantes requerem a reforma da decisão de origem, sustentando que a alteração do critério de cálculo viola a coisa julgada material, configurando inovação processual vedada na fase de liquidação de sentença. Afirmam que a tese do Município acerca da base de cálculo estaria preclusa, pois deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. Requerem: a) O recebimento do recurso no efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão de Evento 72; b) A intimação do Agravado para apresentar contrarrazões; c) O PROVIMENTO INTEGRAL do agravo, com a reforma da decisão interlocutória para restaurar os critérios fixados no despacho de Evento 45, mantendo-se a base de cálculo condizente com o comando sentencial transitado em julgado, em respeito à coisa julgada material. 2. O recurso é tempestivo e está isento do preparo pela concessão de AJG na origem, dispensado da instrução com as peças arroladas no art. 1.017, I e II, do CPC, pois são eletrônicos os autos do processo, na forma do §5º. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento. 3. O artigo 995 do CPC prevê que os “recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. O parágrafo único do citado artigo estabelece que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do…
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