Processo 5135751-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5135751-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5135751-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : HECTOR RODRIGO VARELA MORTALENA ADVOGADO(A) : NATALIA PAOLA KIRKOFF TRENTINI (OAB RS085129) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES VIA SISBAJUD. PENHORA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD e deferiu a penhora de veículos da parte executada, em execução fiscal movida pelo Município de Santana do Livramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso quanto à penhora de valores via SISBAJUD, considerando a existência de agravo anterior; (ii) a legalidade da penhora de veículos via RENAJUD, sem o esgotamento de meios menos gravosos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto à penhora de valores via SISBAJUD, por violar o princípio da unirrecorribilidade e incorrer em preclusão consumativa, uma vez que já houve agravo anterior sobre a mesma decisão. 2. A penhora de veículos via RENAJUD é válida, pois a parte agravante não indicou outros bens preferenciais livres e desembaraçados, e a execução deve atender ao interesse do credor, conforme art. 11 da LEF e jurisprudência consolidada. 3. A ordem de preferência na penhora pode ser relativizada conforme o caso concreto, e o executado não demonstrou a existência de meios menos onerosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, 223, 932, III; LEF, arts. 11, 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.016.739/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29/11/2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50150968620258217000, Rel. Diego Carvalho Locatelli, j. 28-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hector Rodrigo Varela Mortalena contra a decisão interlocutória que reiterou decisum anterior nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO. Eis o teor da decisão agravada (Evento 74 do processo de origem): HECTOR RODRIGO VARELA MORTALENA postula novamente o reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos no sistema SISBAJUD, sob fundamento de tratar-se de quantia inferior a 40 salários mínimos. Contudo,da análise que se faça de todo o processado, verifica-se que tal questão já restou analisada nos presentes autos, conforme decisão proferida no evento 59, DESPADEC1, que considerou a ausência de comprovação da impenhorabilidade da verba. Confira-se: (...) Ocorre que, embora a imagem no evento 57, EXTR2, HECTOR RODRIGO VARELA MORTALENA não juntou nenhum documento capaz de comprovar que, com efeito, a penhora recaiu sobre a reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial, ônus que é seu. (...) Assim, REJEITO a arguição de impenhorabilidade. (...) Ainda, ciente este Juízo de que a referida decisão foi objeto de recurso de agravo de instrumento, o qual teve seu provimento negado com o reconhecimento da penhorabilidade da verba constrita. Portanto, resta esgotada a análise da matéria, considerando que a parte executada limitou-se a tecer meras alegações, sem juntar aos…

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