Processo 5135757-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5135757-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5135757-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Município RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE : LOURDES MERI PERES DA CRUZ ADVOGADO(A) : WILSON GUERRA ESTIVALETE (OAB RS045771) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EXAME DE DNA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não versa sobre tutela provisória, mas sobre produção de prova, não se enquadrando no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada não se aplica, pois a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação foi afastada pela informação de que os restos mortais estão identificados e disponíveis para translado pela requerente. 3. A possibilidade de preservação dos restos mortais elimina o risco de perecimento da prova, permitindo que a questão seja decidida na sentença ou em apelação, sem prejuízo ao resultado útil do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOURDES MERI PERES DA CRUZ  nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que move em desfavor do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, da decisão proferida no evento 58, DESPADEC1 dos autos originários, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial genética (exame de DNA) e a intimação de terceiro, nos seguintes termos: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por  LOURDES MERI PERES DA CRUZ  em face do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. A parte autora busca reparação em virtude da remoção dos restos mortais de sua filha, LÍLIAN NEUSA VERSETTI, de jazigo municipal sem sua anuência e sem efetiva comunicação. Em sede de tutela de urgência, a parte autora postulou, e este Juízo deferiu (Evento 17 - DESPADEC), a intimação do Município para que informasse o local exato dos restos mortais de LÍLIAN NEUSA VERSETTI no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. O Município informou que os restos mortais foram transferidos para o ossário público municipal, requerendo prazo de 30 (trinta) dias para a localização precisa. A autora, em réplica (Evento 24 - RÉPLICA; Evento 37 - RÉPLICA), rechaçou o pedido de dilação de prazo e reiterou a necessidade de informação exata. A parte autora, na petição de Evento 51 - PET, informa ter conhecimento de que JOSÉ RAMOS, responsável pela Funerária localizada na Rua Marques de Souza, nº 920, Bento Gonçalves/RS, afirma estar na posse dos restos mortais. Diante disso, requereu a intimação do Município para que cumpra integralmente a tutela de urgência, a intimação de JOSÉ RAMOS para prestar informações, e a realização de perícia genética (exame de DNA) nos restos mortais. Passo à análise dos pedidos formulados na petição de Evento 51 - PET. I. Do pedido de realização de perícia genética (exame de DNA) O pedido de realização de perícia genética para identificação dos restos mortais de LÍLIAN NEUSA VERSETTI não se alinha ao objeto principal da presente demanda. A controvérsia central nos autos reside na alegada falha do serviço municipal na gestão do cemitério, especificamente quanto à comunicação da exumação e à responsabilidade pela remoção dos restos mortos da filha da autora, e os consequentes danos morais e materiais. A questão da identificação genética,  transcende os limites desta ação de indenização. Não há nos autos elementos que indiquem dúvidas quanto à identidade da pessoa cujos restos mortais foram exumados e que seriam de…

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