Processo 5135774-68.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5135774-68.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
41ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5135774-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CLAUDIA DA SILVA LIMA DE CARVALHO GOMES ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIS MATIAS MORAIS (OAB RJ242040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido. II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência. A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária. No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Fibromialgia – CID M79.7 e Episódio depressivo grave – CID F32.2 . Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa. No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório. Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. III - Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.  Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo.   IV - Por fim, façam-me conclusos.

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