Processo 5135821-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5135821-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação Indireta RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVADO : IRACEMA TEREZINHA KLOPSCH ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA SOARES (OAB RS053291) AGRAVADO : TRANSELITE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA SOARES (OAB RS053291) AGRAVADO : ERVIN KLOPSCH ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA SOARES (OAB RS053291) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DATA DO DESAPOSSAMENTO. CONTROVÉRSIA. FALTA DE ELEMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. Denota-se a Lei nº 5.341/2008, publicada em 22.10.2008; a Lei nº 5.961/2015, publicada em 11.12.2015; a alegação do município de Canoas de classificação da área como Parque Natural a partir do Plano Diretor de 2008 – Lei Municipal nº 5.341/2008; e o anexo 1.2 da Lei nº 5.961/2015, com o mapa do ordenamento urbano e o detalhamento das áreas consideradas como Parque Natural e áreas de preservação. De outro lado, a falta de demonstração cabal acerca do apossamento administrativo. De igual modo, o aforamento da presente ação indenizatória, em 26.03.2024. Portanto, ao menos neste momento processual, não demonstrada de plano a alegada prescrição da pretensão inicial, notadamente em razão da falta de elementos acerca da data do desapossamento efetivo para fins do exame do transcurso do prazo prescricional para a pretensão indenizatória, a indicar a dilação probatória. Precedentes do e. STJ e deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte do MUNICÍPIO DE CANOAS / RS contra decisão - 41.1 -, proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por IRACEMA TEREZINHA KLOPSCH , TRANSELITE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA e ERVIN KLOPSCH . Os termos da decisão ora hostilizada: (...) A relação processual encontra-se regularmente constituída, estando presentes as partes legítimas, a capacidade processual, a adequada representação, bem como o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não há vícios que comprometam a validade do processo. Passo ao saneamento. Inicialmente, o réu alegou a prescrição, com base no Tema 1.019 do STJ (REsp 1.757.352/SC), sustentando que o prazo de 10 anos teria início com a Lei Municipal nº 5.341/2008. Os autores afirmam que tal lei era genérica, sendo a Lei nº 5.961/2015 a responsável por concretizar a restrição sobre os imóveis. Assiste razão aos autores. O prazo prescricional, em casos de desapropriação indireta, inicia-se com a efetiva restrição ao direito de propriedade, e não com norma genérica. Como a limitação concreta decorreu da Lei nº 5.961/2015, este é o marco inicial. Assim, entre 11/12/2015 e o ajuizamento da ação (26/03/2024), não transcorreu o prazo de 10 anos. Outrossim, o réu sustenta que a empresa Transelite Transporte e Comércio Ltda não comprova titularidade ou posse qualificada do imóvel BCI 122256. De fato, o documento juntado indica como proprietários terceiros, sem vínculo com a empresa autora. Também não há prova de posse qualificada. Por fim, o réu questiona a legitimidade de Ervin Klopsch e Iracema Terezinha Klopsch . A questão já foi apreciada na decisão do Evento 20, que admitiu sua inclusão no polo ativo com base na posse prolongada e qualificada. A jurisprudência admite a legitimidade do possuidor em ações de desapropriação indireta, desde que demonstrada posse com ânimo de dono, o que, em…
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