Processo 5135863-47.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Avenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº :5135863-47.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Jovelina Maria De Jesus Martins Requerido(s) : Goias Previdencia - Goiasprev Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, contudo, inoperante os efeitos da revelia. Nesse passo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, adentro ao exame do mérito da causa. Alega a parte autora que, até a vigência da Emenda Constitucional nº 65/2019, a isenção da contribuição previdenciária ao aposentado e pensionista era o teto dos benefícios do RGPS, mas que após a vigência, passou a ser o valor correspondente ao salário-mínimo. Sustenta que a alteração da base de cálculo das contribuições previdenciárias resultou em uma drástica redução da remuneração líquida, violando direito adquirido. Afirma também que a cobrança em questão, embora seja autorizada pela nova redação da Constituição, pela EC 103/19, em seu artigo 149, recepcionada pelo Estado de Goiás pela EC 65/2019, não fixou a alíquota a ser imposta aos proventos de aposentadoria. Em face disso, ingressou na via judicial pleiteando o reconhecimento do direito adquirido ao regime jurídico anterior, bem como a restituição dos descontos. Desse modo, não se olvida que, com o advento da EC 41/2003 em nossa Carta de 88, o regime previdenciário deixou de ser eminentemente contributivo e se tornou contributivo e solidário. Isso porque, a previdência social, como conjunto de prestações sociais (art. 7º, XXIV), exerce relevante papel e, nos claros termos do art. 195, caput, deve ser financiada por toda a sociedade, de forma equitativa (art. 194, parágrafo único, V). Assim, quando o sujeito passivo paga a contribuição previdenciária, não está apenas subvencionando, em parte, a própria aposentadoria, senão concorrendo também, como membro da sociedade, para a alimentação do sistema geral, concretizando o princípio da solidariedade e o princípio de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Pois bem. Uma das alterações mais significativas implementadas pela Reforma da Previdência relaciona-se às contribuições previdenciárias dos servidores públicos filiados a Regimes Próprios de Previdência Social. Destaca-se, inicialmente, que foi mantida a previsão do § 18 do…
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