Processo 5135893-29.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5135893-29.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5135893-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : BARBARA CARVALHO DOMINGUES ADVOGADO(A) : DANIEL TRINDADE FERREIRA (OAB PB034649) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, e na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) DECLARAR ilegal e nulo o ato administrativo que negou e bloqueou o pagamento da compensação pecuniária; 2) CONDENAR a União ao pagamento do valor a título de compensação pecuniária por término de prorrogação do tempo de serviço equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação do autor, mais adicionais, no total de 06 (seis) cotas de compensação pecuniária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a União ao reembolso de eventuais custas processuais adiantadas pela parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/1996. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, cujo cáculo será apurado em sede de cumprimento de sentença. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, da data da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Se o cálculo da atualização e juros de mora superar a variação da taxa SELIC para o mesmo período, aplica-se o que for menor, nos termos do art. 3º da EC nº 136/2025, vedada, em qualquer caso, a incidência de juros compensatórios. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Havendo recurso contra esta sentença, dê-se vista à parte contrária no prazo legal e, após, subam-se os autos ao órgão ad quem para julgamento. Transitada em julgado e não havendo pendências, volte-me conclusos. Publique-se. Intimem-se

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