Processo 5135909-36.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5135909-36.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5135909-36.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Sarah Goncalves Requerido: Bitz Instituicao De Pagamento S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, proposta por SARAH GONÇALVES, em desfavor de BITZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alega que nunca manteve qualquer vínculo contratual com a ré, não sendo correntista, usuária ou beneficiária de produto ou serviço da BITZ IP S.A.. Contudo, ao realizar consultas em cadastros financeiros e registros bancários junto ao Banco Central do Brasil – por meio do sistema Registrato –, tomou conhecimento da existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à ré, em 29/10/2022, sem que tenha sido autorizada ou solicitada por ela, o que configura indício de fraude. Informa jamais ter fornecido seus dados pessoais, assinado contrato ou tido contato com representantes da referida instituição financeira, evidenciando uso indevido de seus dados por terceiros. Tal situação tem causado insegurança, constrangimento e preocupação à autora, que teme responsabilização por eventuais movimentações ilícitas ou dívidas vinculadas à conta fraudulenta. Fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor. Argumenta ainda a negligência da instituição bancária por ter permitido a abertura de conta com dados de terceiro sem conferência de identidade, contrariando normas do Banco Central do Brasil sobre compliance e segurança. Em relação aos danos morais, afirma ter experimentado angústia, insegurança e temor de comprometimento de seu nome e integridade bancária. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o fechamento imediato da conta indevidamente aberta; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos no movimento 1, incluindo o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central do Brasil em 15/01/2026. A decisão do mov. 12 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora, reconheceu a hipossuficiência da parte autora ante a parte requerida, inverteu o ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 60 do TJ/GO. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Determinou a citação da parte requerida para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A ré, apresentou contestação (mov. 19), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir por inexistência de tratativa administrativa acerca do objeto da demanda. Impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, alega a legalidade de informações inseridas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 23),…

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