Processo 5135920-22.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5135920-22.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Providência RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : DRILLING COMPANY CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALAN PIZZOLATTO (OAB RS067642) ADVOGADO(A) : MAURO ALEXANDRE PIZZOLATTO (OAB RS045264) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. CONTRATO DE ENGENHARIA. AUSÊNCIA DE TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO. PENDÊNCIAS NÃO SANADAS. PROCEDÊNCIA AFASTADA. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE - PORTO ALEGRE / RS em face da sentença proferida nos autos da ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER que contende com DRILLING COMPANY CONSTRUÇÕES LTDA, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: DRILLING COMPANY CONSTRUÇÕES LTDA , já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação de cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS (DMAE). Relatou que, em fevereiro de 2022, firmou contrato com o DMAE, após vencer processo licitatório, para executar a substituição da adutora de recalque da Estação de Bombeamento de Água Tratada 1º de Maio, localizada em Porto Alegre. A obra foi concluída e recebida pelo requerido, sem que houvesse qualquer ressalva quanto à sua execução. Explicou que, por atuar no setor de engenharia e saneamento, necessitava de um atestado de qualificação técnica relativo à execução do contrato, documento indispensável para registro junto ao conselho de classe e para compor seu acervo técnico, possibilitando sua habilitação em novos certames licitatórios. Por esse motivo, solicitou formalmente ao DMAE, em maio de 2023, a emissão do referido atestado. O pedido foi reiterado em julho de 2023, com registro do recebimento do requerimento por uma engenheira do órgão. Mesmo assim, a autora não obteve resposta. Em abril de 2025, insistiu na solicitação, mas o DMAE manteve-se inerte. Destacou que a falta de fornecimento do atestado, sem qualquer justificativa por parte do DMAE, causou-lhe prejuízos, pois impossibilitou a utilização do documento para a participação em novas licitações. Ressaltou que o requerido não apresentou nenhum motivo que pudesse justificar a negativa do pedido e que o atestado era decorrente da execução de uma obra pública regularmente concluída e recebida. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar ao requerido a emissão do referido atestado no prazo de três dias, sob pena de multa diária. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Recolheu as custas iniciais. Deferida a tutela de urgência ( evento 6, DESPADEC1 ). Intimado da decisão, o réu peticionou no evento 17, PET1 , informando o cumprimento da medida e juntando o respectivo atestado de capacidade técnica. Citado, o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE apresentou contestação ( evento 23, CONT1 ). Argumentou que a não emissão do atestado não se deu por omissão injustificada, mas sim pela existência de pendências na execução do contrato que impediam a emissão do Termo de Recebimento Definitivo (TRD). Afirmou que a Instrução da Diretoria Geral nº 537 do DMAE veda o fornecimento do atestado antes da emissão do TRD. Especificou que o Termo de Recebimento Provisório (TRP), de 06 de…
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